Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: LUCIVANDA CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440-A Parte ré: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita:
Intimação - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo nº 0803866-97.2019.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS DE PROGRESSÃO PLANO DE CARREIRA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCIVANDA CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Confira-se trecho da exordial: "Em data de 02/04/1997, a Requerente foi nomeada pelo Requerido para exercer o cargo de professor, conforme termo de posse (Doc. em anexo). A parte autora é Servidora Pública Municipal Do Município De Cidelândia/MA, e é regida pela LEI Municipal N° 218/2016, a qual de forma clara estabelece sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos Servidores Públicos do Quadro da Secretaria de Educação do Poder Executivo Municipal de Cidelândia/MA (Doc. anexo). Contudo, o Requerido não efetuou o pagamento das gratificações da parte autora, causando perdas significativas em sua remuneração de acordo com contracheque em anexo. Portanto, a presente ação visa o pagamento das gratificações dentro dos cargos em que se encontra, remuneração correspondente. Ora Excelência a intenção da parte Autora com o ingresso desta ação não é de forma alguma se locupletar a expensas do Réu, acontece que o Réu não efetuou o pagamento das gratificações dentro dos cargos em que se encontra, a alternativa para dirimir o conflito, foi ajuizar a presente demanda no intuito da busca pela tutela jurisdicional de maneira que seja feita JUSTIÇA!" Assim, postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a procedência da ação, com a condenação do Município de Cidelândia ao pagamento de gratificações totalizando o valor de R$ 8.471,16 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), com fulcro na Lei Municipal nº 218/2016. Em decisão de ID 35287745, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. Em contestação sob ID 56615563, o Município de Cidelândia argumenta que a parte autora não especificou qual gratificação faz jus, se é quinquênio, por titulação, por atuação em área de difícil acesso, gratificação da atuação na educação inclusiva. Réplica ao ID 81317313. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou a autora a desnecessidade de dilação probatória (ID 133703762), ao passo que Município de Cidelândia quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Pois bem. Ao consultar o sistema PJe, observa-se a existência do processo sob nº 0800215-18.2023.8.10.0022, com mesmas partes e com pedidos mais abrangentes. Após análise pormenorizada de ambos os autos, verifica-se que ocorreu do fenômeno processual da coisa julgada, situação que impede o prosseguimento desta lide, uma vez que a matéria posta em debate já foi apreciada em outra ação com a mesma causa de pedir que tramitou nesta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, com julgamento de mérito e trânsito em julgado da sentença. Tal situação é prevista nos artigos 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Com efeito, caracterizada a coisa julgada ou a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior aquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia