Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035949-15.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EXECUTADO: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA, PADRAO AUTO SERVICE LTDA - ME, RONNY ELTON GOMES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 DESPACHO O exequente, em atenção ao despacho de ID 116063149, solicita que os atos executórios levem em conta os valores inicialmente apresentados. Contudo, em razão do tempo de tramitação do presente processo é necessário que os atos de constrição levem em consideração os valores atualizados do débito. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000124-18.2016.8.11.0003 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PEDIDO DE EXECUÇÃO E SUA EFETIVAÇÃO – NOVA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Constatada a existência de diferença em virtude do lapso temporal decorrido entre a realização do cálculo de liquidação e a efetivação da penhora on line, deve ser reconhecido o direito do Exequente de receber tal montante, devendo a execução prosseguir em relação a eventual diferença encontrada. (TJ-MT - AC: 10001241820168110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELO PAGAMENTO. INCABÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, declarou extinta a ação, ante o pagamento e, nos autos dos embargos à execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir. 2. Para que se reconheça a integral satisfação da obrigação é necessária a recomposição de seu valor com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 3. In casu, o executado não pode se eximir de adimplir os valores relativos à atualização do débito (lapso temporal entre a atualização do cálculo apresentado pela exequente e o efetivo bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD), porquanto a credora seria penalizada com a perda da correção monetária de seu crédito, sem ter dado causa. 4. Diante da cassação da sentença proferida nos autos da execução, não mais subsiste o fundamento (ausência de interesse de agir pelo pagamento) adotado pelo magistrado na sentença que extinguiu os embargos à execução, sendo imperiosa a sua cassação. 5. Apelação da exequente conhecida e provida. Apelação do embargante conhecida e provida. Apelação da embargada prejudicada. (TJ-DF 07178173220218070001 1419238, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Dessa maneira, indefiro o pedido formulado. Intime-se o(a) exequente para que instrua, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento de ID. 110221579 com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a possibilitar medidas de constrição judicial. Em observação à petição do requerido, ao ID 117638614, determino a retificação do polo passivo para retirar de CICERO HERNANDES DE SÁ FERREIRA e constar como executado CICERO HERNANDES DE SÁ FERREIRA JUNIOR. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível