Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARCOS JEAN DE JESUS E SILVA Advogados do
Autor: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - MA6382-A, NICOLE ALVES MACHADO - MA18740
Réu: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO MARCOS JEAN DE JESUS E SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por alegados danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da exclusão de seu nome de cadastros criminais e rol de indiciados. Em sua petição inicial (ID 5475195), o autor narrou que é cidadão de bem, trabalhador, honesto, bom marido e pai de família, sem qualquer mácula em sua conduta ou histórico criminal. Aduziu, contudo, ter sido indevidamente envolvido em inquérito policial e ter sua prisão temporária decretada em razão de ser irmão de Mauro Genivan de Jesus Silva, conhecido nos meios policiais pela alcunha de “NEGO DO TAMBOR”. Sustentou que a autoridade policial, a Delegacia de Homicídios de Caxias, agiu com total despreparo e precipitação, bem como de forma discriminatória, ao representar por sua prisão temporária sem as devidas averiguações ou elementos fáticos suficientes, baseando-se apenas em informações de uma testemunha envolvida no mundo do crime e no parentesco com o irmão. O requerente alegou ter passado três dias preso na Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ) de Caxias, sofrendo grande angústia e tendo sua imagem social, moral e psicológica manchada por tal ato injusto, impensado e desproporcional. Argumentou que, posteriormente, constatou-se o equívoco, sendo imediatamente libertado, e que não foi instaurada qualquer ação penal contra sua pessoa, conforme certidão de antecedentes negativos. Por meio do despacho de ID 7857721, o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, por considerar o direito em discussão indisponível e que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e determinou a citação do Estado do Maranhão. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou Contestação (ID 9612245), na qual arguiu, preliminarmente, o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis, alegando que o autor não instruiu a exordial com provas da veracidade dos fatos ou com a integralidade do inquérito policial. Suscitou, ainda em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou os requisitos inerentes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano, e que a responsabilidade em casos de omissão exigiria prova de culpa do agente público. Requereu, também, a denunciação da lide ao Delegado de Polícia Civil Sr. Carlos César da Costa Veloso, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 125, III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que não há qualquer prova nos autos de ilegalidade ou irregularidade na conduta da autoridade policial, que teria agido no estrito cumprimento do dever de investigar. Reiterou que o ônus da prova do alegado dano e do nexo de causalidade recaia sobre o autor, o qual não teria se desincumbido de tal mister, e que a atuação policial foi legítima, sem abuso de poder. Em Réplica (ID 10734219), o autor refutou todas as preliminares arguidas pelo réu e teses de mérito levantadas pelo Estado do Maranhão. O Ministério Público, em parecer (ID 54720914), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a ação versa sobre interesse de cunho patrimonial individual, sem evidência de interesse público primário. O Estado do Maranhão, por sua vez, peticionou informando não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e improcedência do pedido (ID 59100786). O autor, em manifestação (ID 77162133), fez a juntada de documentos. Dentre os documentos acostados, encontram-se a certidão negativa de antecedentes penais (ID 77162138), a decisão judicial de soltura (ID 77162158) e o documento de cumprimento de prisão temporária (ID 77162159). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é primordialmente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram devidamente elucidados pela prova documental acostada aos autos. A dilação probatória, com a produção de outras provas em audiência, afigura-se desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo, portanto, utilidade na fase instrutória. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. As manifestações das partes quanto à produção de provas reforçam essa conclusão. O réu expressamente declinou do interesse em produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado. E o autor juntou documentos e não requereu a produção de outras provas. Dessa forma, considerando que a controvérsia reside na valoração jurídica dos fatos e documentos já apresentados, a causa se encontra madura para julgamento de mérito. 2.2. Das Preliminares Suscitadas O Estado do Maranhão arguiu, em sede preliminar, o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis e a ausência de interesse de agir. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis, entendo que a mesma não merece prosperar. A petição inicial do autor foi devidamente instruída com os documentos que o mesmo considerou essenciais à propositura da ação, incluindo documentos pessoais e cópias de peças do inquérito policial e do pedido de prisão temporária (ID 5475195). Ademais, em atendimento a despacho do Juízo, o autor complementou a instrução processual com certidão negativa de antecedentes criminais e comprovantes da prisão e soltura (ID 77162138, ID 77162159). Embora o réu alegue a falta da integralidade do inquérito policial, os documentos existentes nos autos são suficientes para a análise dos fatos alegados e para a formação do convencimento deste Juízo acerca da questão de fundo, não havendo prejuízo à defesa. A petição inicial não se mostra inepta, e a documentação apresentada permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Portanto, rejeito esta preliminar. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, verifico que se confunde diretamente com o mérito da demanda. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como pela adequação do instrumento processual escolhido. No caso em tela, o autor busca a reparação de um suposto dano que alega ter sofrido, havendo necessidade e utilidade em sua pretensão de ver o Poder Judiciário pronunciar-se sobre a matéria. A análise da presença ou ausência dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, como a conduta, o dano e o nexo causal, é intrínseca ao exame do mérito da demanda e será abordada em tópico próprio. Portanto, rejeito esta preliminar, passando ao exame do mérito da causa. Por fim, no que se refere ao pedido de denunciação da lide ao Delegado de Polícia Civil Sr. Carlos César da Costa Veloso, o pedido não pode ser acolhido. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a denunciação da lide em ações de responsabilidade civil do Estado, fundamentadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não é cabível. Tal posicionamento se justifica pela natureza jurídica diversa da responsabilidade do Estado, que é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), e da responsabilidade do agente público, que é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. A inclusão do agente na lide principal desvirtuaria a celeridade e a simplicidade do processo, além de não ser imprescindível para a garantia do direito de regresso do Estado, que pode ser exercido em ação autônoma, nos termos da parte final do já mencionado dispositivo constitucional. A finalidade da denunciação da lide é garantir a celeridade e a economia processual, permitindo que a ação de regresso seja julgada simultaneamente com a ação principal, mas não pode sobrepor-se à necessidade de uma análise adequada da lide principal, que se veria tumultuada pela discussão de um elemento probatório diverso, qual seja, a culpa do servidor. Por essas razões,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801108-95.2017.8.10.0029 | PJE indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.3. Do Ônus da Prova O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação à distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: "O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário." No caso concreto, o ônus da prova recai sobre o autor, Marcos Jean de Jesus e Silva, no tocante à comprovação dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Incumbia-lhe demonstrar que a conduta da autoridade policial foi ilícita ou abusiva, que houve dano moral efetivo e que existe um nexo de causalidade direto entre essa conduta ilícita do Estado e o dano sofrido, de forma a ensejar o dever de indenizar. 2.4. Do Mérito – Da Responsabilidade Civil do Estado A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde independentemente da prova de culpa ou dolo de seus agentes, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e admite excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou, como se verá, a ausência dos próprios pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Na presente lide, o autor alega que a prisão temporária de três dias a que foi submetido foi injusta, preconceituosa e desprovida de fundamentos lógicos ou elementos fáticos suficientes, sendo motivada apenas pelo fato de ser irmão de um indivíduo com histórico criminal conhecido como "Nego do Tambor". A petição inicial transcreve parte do pedido de prisão temporária formulado pelo Delegado de Polícia, onde se menciona que uma testemunha teria identificado uma terceira pessoa como sendo "Jean Silva, irmão de Mauro Genivan, o Nego do Tambor", e que usava "cabelo amarrado" (ID 5475195). Este trecho é crucial para a compreensão da motivação da medida. A prisão temporária, regulada pela Lei nº 7.960/89, constitui medida cautelar de natureza excepcional, que visa aprofundar as investigações do inquérito policial. Sua decretação exige a presença de fundadas razões de autoria ou participação do investigado em determinados crimes e que a medida seja imprescindível para as investigações. A decisão que decreta a prisão temporária é um ato judicial, baseado na representação da autoridade policial e na manifestação do Ministério Público, e sua legalidade é aferida à luz dos indícios e elementos informativos disponíveis no momento da sua prolação. Embora o autor alegue que a prisão foi baseada em "suposições" e "preconceito" em razão de seu parentesco, os autos não contêm prova robusta de que a autoridade policial agiu com dolo, má-fé, erro grosseiro inescusável ou desvio de finalidade ao representar pela prisão temporária. A menção, no pedido de prisão, de que uma testemunha teria identificado o autor associando-o ao irmão, no contexto de uma investigação de homicídio, configura um indício que, à época, pode ter sido considerado suficiente para a decretação de uma medida cautelar, cujo objetivo é justamente permitir a coleta de maiores informações. É parte da dinâmica de uma investigação policial que, com base em indícios iniciais, sejam adotadas medidas restritivas de direitos, como a prisão temporária, para que se aprofundem as apurações. O fato de o autor ter sido solto após três dias de custódia e, principalmente, de não ter sido alvo de ação penal (conforme demonstrado pela certidão de antecedentes negativa ID 77162138, e pela ausência de documentos que atestem o contrário) é um desfecho que, embora alivie o indivíduo, não implica, por si só, que a decretação original da prisão temporária foi um ato ilícito do Estado passível de indenização. A soltura e o posterior não prosseguimento da persecução penal podem decorrer da natural fragilidade dos indícios iniciais ou da impossibilidade de angariar provas mais contundentes durante o período da prisão cautelar, o que é um resultado inerente ao processo de investigação criminal e não necessariamente um erro judiciário ou abuso de poder. Para que a responsabilidade civil do Estado se configure em casos de prisão temporária ou preventiva, é imperioso que se demonstre que a medida foi decretada com manifesta e grosseira ilegalidade, por erro judiciário que se evidencie como flagrante e inescusável, ou por abuso de autoridade com dolo ou culpa grave do agente. A mera revogação da prisão ou o posterior arquivamento do inquérito, sem a prova de que a medida cautelar foi totalmente infundada ou ilegítima desde a sua origem, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. O autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a conduta da autoridade policial extrapolou o exercício regular de suas atribuições, ou que a interpretação e valoração dos indícios que levaram ao pedido de prisão foram manifestamente errôneas ou dolosas. A atuação policial, pautada em informações obtidas na fase investigatória, ainda que posteriormente reveladas insuficientes para sustentar a acusação, insere-se na esfera de discricionariedade e dever do Estado em apurar fatos criminosos. Assim, à luz do conjunto probatório presente nos autos e da distribuição do ônus da prova, verifico que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prática de um ato ilícito por parte do Estado ou de seus agentes que ensejasse o dever de indenizar. Não restou demonstrado que a prisão temporária foi decretada em total descompasso com a lei, ou que a autoridade agiu com negligência, imprudência ou imperícia grave a ponto de configurar um abuso ou ilegalidade primária que gere a responsabilidade civil do Estado. A ausência de conduta ilícita, ou, pelo menos, a ausência de sua comprovação, impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, do dever de reparação civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCOS JEAN DE JESUS E SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocativos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença é de improcedência e que a Fazenda Pública é a parte vencedora, não há que se falar em reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINARIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025