Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801131-34.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: LINETE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA - OAB MA9800 PROMOVIDO: TNL PCS S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte demandante ingressou com o presente processo no objetivo de requerer o cumprimento de acordo, homologado pelo juízo falimentar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo de nº 0041127-75.2021.8.19.0001. Para tanto, verifico que alega o postulante que nos autos da ação do processo de recuperação judicial em que o demandado é parte, feito nº 0203711-65.2016.8.19.0001, houve uma decisão determinando o pagamento de todos os créditos habilitados e homologados diretamente nos respectivos processos de origem, no caso específico, o processo de nº 0020945-64.2014.810.0001, arquivado por este Juízo no sistema PROJUDI. Entretanto, constato não existir no presente processo mencionada decisão/documento, mas, em verdade, observo a sentença do aludido acordo firmado com redação divergente da atual narrativa apresentada. Vejamos: (...) No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a composição do crédito e sua inclusão no quadro geral de credores, com efetivação do pagamento nos termos do plano de recuperação judicial (...) (...) Certificado o trânsito em julgado, publique-se apenas para efeito de ciência das partes e para que o Administrador Judicial promova a devida inclusão do crédito na lista de credores (...) Ademais, em sede de juizados especiais cíveis e das relações de consumo, o cumprimento de sentença ocorre nos próprios autos do processo principal, não havendo que se falar em processo distribuído por dependência, ou em um novo processo, com fins, nesses moldes, exclusivamente executórios. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA