Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hozana Maria da Silva Ramos Advogada: Renata Soares Silva (OAB/MA 15.088)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Thainara Ribeiro Garcia (OAB/MA 14.986) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELANTE NÃO COMPROVA QUANTO TEMPO PERMANECEU SEM O SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0803607-14.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria do Espírito Santo Alves Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão/MA que, noa autos da ação em epígrafe, ajuizada pela Companhia Energética do Maranhão contra a parte apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, 1, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 44.211,72 (quarenta e quatro mil duzentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor, valor este, porém, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do prejuízo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vide previsão do art. 85, 2°, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, 3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida.” Irresignada com a Decisão, a apelante interpôs recurso de Apelação de ID 24167924, onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a Sentença vergastada seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial. Transcurso in albis para apresentar contrarrazões. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25639278). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianta-se que as razões apresentadas pela Recorrente não merecem acolhimento, pelos motivos que serão expostos a seguir. Ressalte-se que, pelas regras de distribuição do ônus da prova, compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, no caso, nada mais é do que comprovar o período de tempo que teria ficado sem fornecimento de energia elétrica em sua residência. A apelante informa que no dia 08/03/2020, por volta das 22:20h, teria ocorrido falha no fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo ficado por mais de 24 horas sem o restabelecimento do serviço, mesmo depois de ter efetuado diversas reclamações junto à requerida por meio de contato telefônico. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar fatos constitutivos do direito pleiteado, eis que as provas colacionadas à Exordial não demonstram efetivamente a existência do direito alegado. Mesmo tendo tido oportunidade processual, a autora apenas juntou como prova, capturas de tela de celular, as quais demonstram apenas que houve o contato telefônico, mas não são capazes de comprovar por quanto tempo a requerente ficou sem o serviço de energia elétrica. Sabe-se que o art. 176 da Resolução Normativa da ANEEL (nº 414/2010) informa o seguinte: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Desse modo, em que pese as alegações da apelante, não se pode dar guarida aos seus pedidos, eis que as provas apresentadas são insuficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a ausência de provas do pedido de rescisão da relação de representação, da negativação de seu nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, nem mesmo da devolução de mercadorias enviadas pela Empresa Requerida. 2. Cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, impondo a improcedência da ação. 3. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (São Luís/MA, 29 de novembro de 2018. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO). Portanto, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos da apelante, tendo em vista que não demonstrou ter ficado por mais de 24h sem o fornecimento de energia elétrica.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a presente apelação cível, mantendo incólume a sentença, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). É como voto.