Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/MA Nº 21.037-A
Apelado: P. S. F. (REPRESENTADO PELO GENITOR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE) Advogados (as): ISAC DA SILVA VIANA – OAB/MA Nº 16.931 E GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA Nº 23.173 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821988-22.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo magistrado Luiz de França Belchior Silva, titular do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por P. S. F. (representado pelo genitoR FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE), julgou procedentes os pedidos expostos na exordial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida com o fito de compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar, de forma contínua e ininterrupta, a ser realizada na Clínica Acolher; b) condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante interpõe seu apelo alegando, em síntese (Id 30282693): a) multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada, “sempre em prol de usuários que supostamente necessitam de acompanhamento multidisciplinar “fora da rede”, indicando a CLÍNICA ACOLHER ou NÚCLEO EVOLUIR”; b) ausência e relatório médico neurológico com a indicação de plano de atendimento; c) existência de clínicas na rede credenciada aptas ao tratamento terapêutico multidisciplinar; d) obrigatoriedade de fornecer os procedimentos e eventos incluídos no rol da ANS; e) impossibilidade de custear musicoterapia, por não possuir cobertura obrigatória; f) inexistência de ato ilícito a ensejar o arbitramento de indenização por danos morais; g) impossibilidade de imposição de reembolso do tratamento particular por parte da Operadora de Saúde, tendo em vista a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada. Ao finl, pugna pelo provimento do recurso, “afastando o dever de autorizar e realizar o tratamento multidisciplinar para a parte Apelada, além do afastamento dos danos morais” e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Ofertada contraminuta em Id 30282699 e manifestação do parquet em Id 31579703. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, observo que a multiplicidade de ações análogas ajuizadas pelos constituintes da parte apelada é uma alegação irrelevante para o deslinde do presente litígio, inclusive não apreciada pelo Juízo de 1º grau. Pois bem. Entendo que a sentença deve ser reformada no que pertine ao quantum fixado pelo ressarcimento dos danos morais. A irresignação da apelação restringe-se em ser devida a cobertura contratual a fim de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com síndrome de down e TEA, na clínica Acolher, por não dispor o plano de saúde de prestador apto em sua rede credenciada. Ora, compete ao médico assistente determinar qual o tratamento adequado ao paciente, de acordo com robusta jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “o contrato do plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura” (STJ – AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023). Especificamente sobre o caso em voga: “(…) Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. (…)” (REsp 2.043.003, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/3/2023) – grifei. Nesse trilhar decisões do STJ quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA: REsp 1987639 SP 2022/0053342-0, DJ 05/05/2022, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt no REsp 1964249 SP 2021/0258231-3, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2022, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI. Assim, comungo do entendimento do STJ de que “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22). In casu, cumpre ressaltar que o apelado comprova o diagnóstico, bem como a prescrição do tratamento multidisciplinar em Id 30282597 – pág. 3. Friso que, em vários julgados de minha lavra, esbocei o entendimento pela impossibilidade de escolha de profissional ou de clínica não conveniada junto ao plano de saúde, quando sua rede de atendimento possui capacidade para prestar o atendimento prescrito ao segurado. No entanto, verifico que o apelante deixou de comprovar a existência de clínica apta para realizar o tratamento terapêutico que foi prescrito ao menor junto a rede credenciada, pelo que comungo do entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu como devido o acionamento da CLÍNICA ACOLHER, às expensas da operadora de plano de saúde. Ao contratar o plano de saúde, o usuário tem o direito de escolher profissional da área da saúde dentre os credenciados junto ao plano de saúde, se escolher profissional fora da rede conveniada, deve arcar com as consequências financeiras de sua escolha, o que não é o caso desta demanda. Nesse contexto: “(…) A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021) (…)” (AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2022). Em sendo assim, não verifico qualquer mácula na sentença recorrida ao compelir o plano de saúde apelante a arcar com os custos do tratamento prescrito fora de sua rede credenciada, uma vez que não comprova dispor do tratamento terapêutico nos moldes prescritos, sendo pertinente o reembolso, haja vista o enquadramento nas hipóteses excepcionais. Especificamente no que tange o arbitramento da indenização por danos morais, numa análise minuciosa dos elementos probatórios, concluo que este deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta da parte apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da parte apelada, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Especificamente em relação a função pedagógica, ressalto as inúmeras demandas movidas em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por seus usuários em razão dos reiterados descumprimentos da legislação aos contratos de assistência a saúde, restando premente o zelo pelo caráter punitivo do dano moral. Com efeito, cumpre ressaltar, seguindo entendimento sedimentado do STJ, “(…) os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita (…)” (AgInt no AREsp 662842 RS 2015/0033168-2, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2021, Relator Ministro GURGEL DE FARIA). No tocante aos juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, estes incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. De mais a mais, “(…) Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. (...)” (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) - grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, reformo a sentença a fim de que o valor fixado a título de danos morais sejam corrigidos monetariamente a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ -, acrescidos de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ex vi do art. 405 do CC, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios sucumbenciais já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01