Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNITED CAR LTDA. e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL (OAB 3443-PI), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA). REQUERIDO(A): M B DE SOUSA NETO - EPP e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA (OAB 10966-PI), WEYNA DE SOUSA SILVA (OAB 19456-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800463-67.2018.8.10.0051
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença original julgou improcedentes os pedidos da parte autora (ora executada) e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça majorou a verba para 15% (ID 152393389). A exequente Stellantis apresentou cálculos no valor de R$ 15.625,00, correspondentes à sua cota-parte (ID 152393393). Intimada para pagamento voluntário (IDs 165230784 e 165524485), a parte executada não efetuou o depósito. Houve renúncia do antigo advogado da executada (ID 167666003) e constituição da advogada Weyna de Sousa Silva (ID 167540814), que apresentou "Embargos à Execução" alegando excesso de execução por erro na base de cálculo, juros e correção (ID 167541742). A exequente contestou a defesa, arguindo erro na via eleita e descumprimento do dever de apresentar demonstrativo de cálculo (ID 170415945). 2. Fundamentação 2.1. Representação Processual O advogado Rozemberg Pierson de Araujo Sousa comprovou a notificação da renúncia aos mandantes. A nova procuradora habilitou-se tempestivamente. Defiro a habilitação de Weyna de Sousa Silva (OAB/MA 19.456) e a regularidade da renúncia. A Secretaria deve atualizar o sistema para intimações exclusivas em nome da nova advogada. 2.2. Recebimento da Defesa e Fungibilidade Embora a executada tenha nomeado sua peça como "Embargos à Execução", o instrumento correto no cumprimento de sentença é a Impugnação (art. 525, CPC). Pelo princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, recebo a peça de ID 167541742 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2.3. Excesso de Execução e Rejeição Liminar A executada alega excesso de execução, mas não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, como exige o art. 525, § 4º, do CPC. Segundo o § 5º do mesmo artigo, a ausência de cálculo atualizado impõe a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for o seu único fundamento. A remessa à contadoria não substitui o ônus da parte de fundamentar matematicamente sua defesa. Assim, acolho a tese da exequente e rejeito a impugnação, mantendo o cálculo de R$ 15.625,00. 2.4. Penalidades e Prosseguimento Sem o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem obrigatoriamente a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, CPC). O feito deve prosseguir com medidas constritivas. 3. Dispositivo I. DEFIRO a habilitação da advogada Weyna de Sousa Silva (OAB/MA 19.456) e determino a atualização cadastral imediata. II. RECEBO os embargos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e REJEITO-A LIMINARMENTE (art. 525, § 5º, CPC). Prejudicado o efeito suspensivo. III. HOMOLOGO o valor de R$ 15.625,00 apresentado pela exequente. IV. DETERMINO a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC). V. INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada com as multas em 5 dias. As intimações devem sair em nome de Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A). VI. Após a juntada do cálculo, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a executada para se manifestar em 5 dias. VII. Se o bloqueio for infrutífero, intime-se a exequente para indicar bens em 10 dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 02 de Março de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA