Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800996-90.2022.8.10.0049.
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tendo em vista que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. Em consequência, o TJ/MA, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em atendimento aos termos do art. 982, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 05 de novembro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara....
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Autor(a): MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.:Advogado do(a)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
05/11/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:17
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Publicação
06/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
05/11/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:17
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Publicação
06/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quinta-feira, 02 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 06:52
Documento (Certidão)
02/10/2025, 06:52
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – ART. 1.022 DO CPC – FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2025. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-90.2022.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela 4ª câmara de direito privado, na Apelação Cível de nº 0800996-90.2022.8.10.0049 interposta por Marcos Evangelista Coelho Andrade, ora embargado, e pelo banco, ora embargante em que foi dado provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira (Id 46696457). Assinala o embargante, nas razões recursais, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Requer, ao final, o acolhimento de seus embargos, para sanar tais irregularidades. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entendo assistir razão, em parte, ao embargante, isso porque, ao analisar o apelo, este signatário deixou de se manifestar quanto à fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 deve ser baseada na taxa Selic. Esse posicionamento foi inicialmente estabelecido no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 727.842/SP, em 2008, no qual a Corte Especial decidiu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é aplicável como juros moratórios para dívidas civis. Posteriormente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, mantendo a aplicação da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios conforme o artigo 406 do Código Civil. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo nº 112, firmou a tese de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser baseada na taxa Selic. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, impõe-se a aplicação da taxa Selic sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sem acúmulo com qualquer outro índice de atualização monetária. Com base nisso, é mesmo o caso de ser sanada a omissão apontada, nos termos expostos.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para suprir a omissão apontada, impondo-se a aplicação da taxa Selic da seguinte forma: Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024 e os juros de mora, a contar da citação, com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. No que se refere à indenização por danos morais, os juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024 e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – ART. 1.022 DO CPC – FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2025. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-90.2022.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela 4ª câmara de direito privado, na Apelação Cível de nº 0800996-90.2022.8.10.0049 interposta por Marcos Evangelista Coelho Andrade, ora embargado, e pelo banco, ora embargante em que foi dado provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira (Id 46696457). Assinala o embargante, nas razões recursais, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Requer, ao final, o acolhimento de seus embargos, para sanar tais irregularidades. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entendo assistir razão, em parte, ao embargante, isso porque, ao analisar o apelo, este signatário deixou de se manifestar quanto à fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 deve ser baseada na taxa Selic. Esse posicionamento foi inicialmente estabelecido no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 727.842/SP, em 2008, no qual a Corte Especial decidiu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é aplicável como juros moratórios para dívidas civis. Posteriormente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, mantendo a aplicação da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios conforme o artigo 406 do Código Civil. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo nº 112, firmou a tese de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser baseada na taxa Selic. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, impõe-se a aplicação da taxa Selic sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, sem acúmulo com qualquer outro índice de atualização monetária. Com base nisso, é mesmo o caso de ser sanada a omissão apontada, nos termos expostos.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para suprir a omissão apontada, impondo-se a aplicação da taxa Selic da seguinte forma: Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024 e os juros de mora, a contar da citação, com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. No que se refere à indenização por danos morais, os juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024 e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800996-90.2022.8.10.0049 Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800996-90.2022.8.10.0049 Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099 2º
APELANTE: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO. 1. É lícita a contratação de empréstimo pessoal por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senhas pessoais, quando comprovada a interação direta e inequívoca do correntista com o sistema eletrônico da instituição financeira, não se exigindo a juntada de contrato físico. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço ou falha no dever de segurança, o que não se verifica no caso concreto. Ausente prova de irregularidade na operação, incabível a anulação do contrato ou indenização por danos morais. 3. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor, mormente quando demonstrado o uso da conta bancária para operações diversas do recebimento de benefício previdenciário. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos realizados. Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A contratação unilateral de seguro não solicitado implica violação aos direitos do consumidor, ensejando reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, diante das circunstâncias do caso e dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Apelo do banco conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR(OAB/MA 11.099-A) APELADA:MARIA IZABEL CHAGAS ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO(OAB/MA 7637-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NÃO ACOSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento de refinanciamento apto a comprovar a referida contratação. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – É perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800996-90.2022.8.10.0049 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negar provimento ao 2º e dar provimento parcial ao 1º recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Evangelista Coelho Andrade contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo consignado não contratado, bem como tarifas referentes a “Bradesco Vida e Previdência” e a cesta de serviços. A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao empréstimo n.º 0123456331173, à tarifa “Bradesco Vida e Previdência” e à cesta de serviços; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco S.A. (1º apelante) requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a contratação foi válida, tendo o autor recebido valores em espécie e realizado operações com conhecimento e consentimento. Já o autor (2º apelante) pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, sustentando a gravidade da conduta do banco e o sofrimento experimentado. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do banco e provimento parcial do recurso do autor, opinando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço dos apelos. 1. Do empréstimo consignado Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". In casu, restou claro que a modalidade de empréstimo pessoal “pré-fixado” contratado pelo 2º apelante, pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. Para a concretização do negócio jurídico (empréstimo), faz-se necessária a interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária. Em outras palavras, é imperioso que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Em tais circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar o empréstimo, a não ser que repasse suas informações sigilosas a outrem. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco apelado cumpre seu ônus probatório de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, através da juntada aos autos extrato da operação onde se comprova o depósito do empréstimo no valor de R$ 11.419,24 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e, logo em seguida, os saques de parte do valor contratado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Trata-se de uma transação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos via utilização de cartão magnético, senhas e confirmação de dados pessoais”, não sendo, neste caso, necessária a presença física do contrato de empréstimo. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Da mesma forma, a alegação de que o autor teria consentido em receber um dinheiro do banco, sem saber sua verdadeira origem, não condiz com o necessário discernimento do “homem médio”. Outra alegação contida na inicial, que causa estranheza, é a de que “o Autor se recorda que percebeu no ano de 2020 ‘foi feito empréstimos’ sem seu consentimento, mas não procurou regularizar a situação pois ficou receoso de ter seu único benefício cancelado ou ter algum problema que dificultasse o recebimento dessa aposentadoria” (id 31403101). Apesar do caso submeter-se à legislação consumerista, há necessidade de evidenciar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Isso porque, ainda que a responsabilidade da Instituição Financeira seja objetiva, esta não se funda no risco integral em que se ressarciria em todo e qualquer caso, independentemente de culpa da vítima para o evento ou da ocorrência de fortuito ou força maior. Com efeito, na operação com cartão eletrônico, ou por app mobile, a responsabilidade da instituição bancária somente é caracterizada quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente ou violação do sistema de segurança por “hackers”. Fora disso, não há que se falar em saques ou contratações indevidas, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. Ademais, verifico que a conduta do Banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, verbis: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Nesse sentido colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DESPROVIDO. I – O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. II – Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo. III – Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002. IV – Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0555792016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I – Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II – Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III- Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV – Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. V – O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. VI – Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801157-63.2016.8.10.0000 – Segunda Câmara Cível, Sessão do dia 19/06/2018, Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva) Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, merecendo, pois, reforma a sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. 2. Da tarifa “cesta de serviços”. Neste ponto, vale transcrever a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), in verbis: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévio e efetivamente informado pela instituição financeira”. Com efeito, constata-se que perfeitamente possível a realização de cobrança de “tarifas” por parte do banco demandado, considerando que os próprios extratos bancários colacionados tanto pela parte autora como pelo réu, mostram que esta se utilizava da sua conta bancária não somente para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para e pagamento de cobranças, capitalização, recebimento de pagamentos diversos do benefício previdenciário, etc. Em casos tais, “com arrimo na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista”. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Assim já decidiu também esta nobre 4ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0807314-03.2023.8.10.0034, julgada na sessão virtual de 22 a 29/02/2024. Neste sentido, também merece ser reformada a sentença de base. 3. Do seguro “Bradesco vida e previdência.” Do exame da controvérsia, e analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro impugnado por parte do autor – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II, c/c art. 6o, VIII, do CDC). Demais disso, considerando a inexistência da contratação, despiciendo que a parte ré argumente que os pagamentos se deram voluntariamente, uma vez que os documentos carreados aos autos – notadamente os extratos bancários – não têm o condão de convalidar a irregularidade contratual. Em suma, entendo que a parte ré falhou em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Provada a ilegalidade na conduta da instituição financeira ré/apelada, passo ao exame do pedido de repetição do indébito. No que diz à repetição dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas às hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, penso que a parte ré não se desincumbiu do onus probandi (CPC, 373, II), porquanto não juntou aos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Códex consumerista, pelo que cabível, por conseguinte, a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora/apelante. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Sendo assim, não havendo comprovação da licitude dos descontos, revela-se ilícita a cobrança do seguro descrito na inicial, demonstrando a má-fé da instituição financeira, a ensejar a clara aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0000278-32.2016.8.10.0116– SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, esta deve ser examinada de forma objetiva. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva mesmo quanto aos consumidores por equiparação, não tendo o banco se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora capazes de elidir sua culpa. Isso posto, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao permitir a contratação de seguro sem as devidas cautelas e o consequente desconto dos valores da conta-corrente da parte autora, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 05/06/2020). Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela parte autora e conheço e dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença atacada e a) julgar improcedentes os pleitos de indenização referentes ao empréstimo consignado e à tarifa “cesta de serviços”; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, referentes à cobrança indevida de seguro "Bradesco Vida e Previdência" não contratado, e c) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas relativas à rubrica "Bradesco Vida e Previdência", com juros de mora, a contar da citação e correção monetária (taxa SELIC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099 2º
APELANTE: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE ADVOGADO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA 20.093 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO. 1. É lícita a contratação de empréstimo pessoal por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senhas pessoais, quando comprovada a interação direta e inequívoca do correntista com o sistema eletrônico da instituição financeira, não se exigindo a juntada de contrato físico. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço ou falha no dever de segurança, o que não se verifica no caso concreto. Ausente prova de irregularidade na operação, incabível a anulação do contrato ou indenização por danos morais. 3. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor, mormente quando demonstrado o uso da conta bancária para operações diversas do recebimento de benefício previdenciário. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos realizados. Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A contratação unilateral de seguro não solicitado implica violação aos direitos do consumidor, ensejando reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, diante das circunstâncias do caso e dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Apelo do banco conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR(OAB/MA 11.099-A) APELADA:MARIA IZABEL CHAGAS ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO(OAB/MA 7637-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NÃO ACOSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento de refinanciamento apto a comprovar a referida contratação. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – É perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800996-90.2022.8.10.0049 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negar provimento ao 2º e dar provimento parcial ao 1º recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Evangelista Coelho Andrade contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo consignado não contratado, bem como tarifas referentes a “Bradesco Vida e Previdência” e a cesta de serviços. A sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao empréstimo n.º 0123456331173, à tarifa “Bradesco Vida e Previdência” e à cesta de serviços; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Bradesco S.A. (1º apelante) requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a contratação foi válida, tendo o autor recebido valores em espécie e realizado operações com conhecimento e consentimento. Já o autor (2º apelante) pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, sustentando a gravidade da conduta do banco e o sofrimento experimentado. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do banco e provimento parcial do recurso do autor, opinando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço dos apelos. 1. Do empréstimo consignado Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". In casu, restou claro que a modalidade de empréstimo pessoal “pré-fixado” contratado pelo 2º apelante, pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. Para a concretização do negócio jurídico (empréstimo), faz-se necessária a interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária. Em outras palavras, é imperioso que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Em tais circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar o empréstimo, a não ser que repasse suas informações sigilosas a outrem. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco apelado cumpre seu ônus probatório de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, através da juntada aos autos extrato da operação onde se comprova o depósito do empréstimo no valor de R$ 11.419,24 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e, logo em seguida, os saques de parte do valor contratado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Trata-se de uma transação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos via utilização de cartão magnético, senhas e confirmação de dados pessoais”, não sendo, neste caso, necessária a presença física do contrato de empréstimo. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Da mesma forma, a alegação de que o autor teria consentido em receber um dinheiro do banco, sem saber sua verdadeira origem, não condiz com o necessário discernimento do “homem médio”. Outra alegação contida na inicial, que causa estranheza, é a de que “o Autor se recorda que percebeu no ano de 2020 ‘foi feito empréstimos’ sem seu consentimento, mas não procurou regularizar a situação pois ficou receoso de ter seu único benefício cancelado ou ter algum problema que dificultasse o recebimento dessa aposentadoria” (id 31403101). Apesar do caso submeter-se à legislação consumerista, há necessidade de evidenciar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Isso porque, ainda que a responsabilidade da Instituição Financeira seja objetiva, esta não se funda no risco integral em que se ressarciria em todo e qualquer caso, independentemente de culpa da vítima para o evento ou da ocorrência de fortuito ou força maior. Com efeito, na operação com cartão eletrônico, ou por app mobile, a responsabilidade da instituição bancária somente é caracterizada quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente ou violação do sistema de segurança por “hackers”. Fora disso, não há que se falar em saques ou contratações indevidas, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. Ademais, verifico que a conduta do Banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, verbis: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Nesse sentido colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DESPROVIDO. I – O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. II – Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo. III – Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002. IV – Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0555792016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I – Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II – Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III- Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV – Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. V – O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. VI – Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801157-63.2016.8.10.0000 – Segunda Câmara Cível, Sessão do dia 19/06/2018, Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva) Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, merecendo, pois, reforma a sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. 2. Da tarifa “cesta de serviços”. Neste ponto, vale transcrever a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), in verbis: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévio e efetivamente informado pela instituição financeira”. Com efeito, constata-se que perfeitamente possível a realização de cobrança de “tarifas” por parte do banco demandado, considerando que os próprios extratos bancários colacionados tanto pela parte autora como pelo réu, mostram que esta se utilizava da sua conta bancária não somente para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para e pagamento de cobranças, capitalização, recebimento de pagamentos diversos do benefício previdenciário, etc. Em casos tais, “com arrimo na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista”. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Assim já decidiu também esta nobre 4ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0807314-03.2023.8.10.0034, julgada na sessão virtual de 22 a 29/02/2024. Neste sentido, também merece ser reformada a sentença de base. 3. Do seguro “Bradesco vida e previdência.” Do exame da controvérsia, e analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro impugnado por parte do autor – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II, c/c art. 6o, VIII, do CDC). Demais disso, considerando a inexistência da contratação, despiciendo que a parte ré argumente que os pagamentos se deram voluntariamente, uma vez que os documentos carreados aos autos – notadamente os extratos bancários – não têm o condão de convalidar a irregularidade contratual. Em suma, entendo que a parte ré falhou em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Provada a ilegalidade na conduta da instituição financeira ré/apelada, passo ao exame do pedido de repetição do indébito. No que diz à repetição dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas às hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, penso que a parte ré não se desincumbiu do onus probandi (CPC, 373, II), porquanto não juntou aos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Códex consumerista, pelo que cabível, por conseguinte, a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora/apelante. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Sendo assim, não havendo comprovação da licitude dos descontos, revela-se ilícita a cobrança do seguro descrito na inicial, demonstrando a má-fé da instituição financeira, a ensejar a clara aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0000278-32.2016.8.10.0116– SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, esta deve ser examinada de forma objetiva. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva mesmo quanto aos consumidores por equiparação, não tendo o banco se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora capazes de elidir sua culpa. Isso posto, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao permitir a contratação de seguro sem as devidas cautelas e o consequente desconto dos valores da conta-corrente da parte autora, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 05/06/2020). Sendo assim, indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela parte autora e conheço e dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para reformar a sentença atacada e a) julgar improcedentes os pleitos de indenização referentes ao empréstimo consignado e à tarifa “cesta de serviços”; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, referentes à cobrança indevida de seguro "Bradesco Vida e Previdência" não contratado, e c) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas relativas à rubrica "Bradesco Vida e Previdência", com juros de mora, a contar da citação e correção monetária (taxa SELIC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 0800996-90.2022.8.10.0049
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 27 de outubro de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciário Servidora Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800996-90.2022.8.10.0049 Parte
30/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 6 de outubro de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800996-90.2022.8.10.0049 Parte
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:38
Petição (Apelação)
06/10/2023, 19:51
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:06
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:02
Petição (Apelação)
05/10/2023, 22:45
Publicação
15/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO 0800996-90.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o autor sofrer com uma série de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos que aduz não ter contratado, sendo seus proventos reduzidos a valores irrisórios. Diz ainda que, em março/2022, recebeu uma ligação do banco demandado em que lhe fora dito que havia uma quantia disponível em seu favor, bastando se dirigir à agência para recebê-la. Conta que, ao chegar na agência, assinou diversos papéis sem ler o seu conteúdo e nem foi informado acerca do que aquilo se tratava, recebendo em seguida a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Argumenta que, após receber mensagens de texto da instituição financeira em seu aparelho celular, descobriu que a avença, na verdade, se tratava de uma contratação de empréstimo de nº no valor de R$ 11.419,24 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), operação que o autor não queria ter realizado e sequer sabia de que disso se tratava. Explica que a contratação foi desacompanhada de qualquer informação, sendo parte do valor depositado em sua conta corrente utilizado pelo banco para amortizar outras dívidas existentes. Afirma que, além do contrato de empréstimo de nº 0123456331173, desconhece também os de nº 0123350287367, 0123392758601, 0123407607622, 0123348080769 e outras cobranças referentes a plano de previdência privada e pacotes de serviços. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos, plano de previdência privado e cesta de serviços, tanto em seu benefício previdenciário, como na própria conta bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a liminar ao ID 65620366. Citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos, conforme ID 71286641, alegando, em síntese, exercício regular de um direito, e pedindo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica a contestação no ID 74535323. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação e Decisão. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado n° 0123456331173,Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços na conta bancária. Em sua contestação, o banco requerido não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes. Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo, tarifas e seguro firmados pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu conta bancária. E, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da parte requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice. Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura do(a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, a empresa deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o(a) autor(a), firmou o contrato de empréstimo, tarifa e seguro junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº 0123456331173,Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços na conta bancária.. Ora, diante disso, só se pode concluir que a parte requerida não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como a parte requerente. As empresas que atuam no mercado, como a parte requerida, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. Nesse diapasão, tenho por certo que a parte requerida não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome da parte requerente. E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO Nº 0123456331173,Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços na conta bancária. No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Destaco que não houve pedido contraposto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos e ratifico a liminar anteriormente deferida, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 0123456331173, Bradesco Vida e Previdência e cesta de serviços na conta bancária; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas do empréstimo nº 0123456331173, da rubrica "Bradesco Vida e Previdência" e cesta de serviços na conta bancária, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 12 de setembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
14/09/2023, 00:00
Procedência
12/09/2023, 13:20
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 09:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800996-90.2022.8.10.0049
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 23:31
Decurso de Prazo
07/04/2023, 07:04
Decurso de Prazo
07/04/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 20:47
Publicação
28/01/2023, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 27 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/12/2022, 16:25
Decurso de Prazo
02/12/2022, 20:57
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Rivanildo dos Ramos Nascimento (OAB/MA nº 20.093)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800996-90.2022.8.10.0049 Intime-se a parte requerida, para que se manifeste, em até 72 (setenta e duas) horas, sobre o alegado descumprimento da liminar. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
02/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:46
Mero expediente
27/10/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 20:16
Publicação
01/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Rivanildo dos Ramos Nascimento (OAB/MA nº 20.093)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 29 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800996-90.2022.8.10.0049
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:07
Publicação
18/08/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800996-90.2022.8.10.0049 Parte Indefiro o pedido de cumprimento provisório nos mesmos autos, porquanto ainda em trâmite a ação principal. Dê-se ciência às partes, e, após, permaneçam os autos aguardando o transcurso do prazo para réplica. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 11:23
Publicação
02/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800996-90.2022.8.10.0049 Parte
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 08:14
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:20
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:04
Expedição de documento (Informações)
21/06/2022, 16:02
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:12
Publicação
10/06/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para comparecer na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 21/06/2022 às 15:30 horas. Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum, senha: tjma1234 Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. INTIMAÇÃO AÇÃO: [Empréstimo consignado] Nº 0800996-90.2022.8.10.0049
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:52
Audiência (conciliação)
19/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:10
Publicação
02/05/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800996-90.2022.8.10.0049 Autor(a): MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Rivanildo dos Ramos Nascimento (OAB/MA 20.093) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco (SP), CEP 06029-900 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o autor sofrer com uma série de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos que aduz não ter contratado, sendo seus proventos reduzidos a valores irrisórios. Diz ainda que, em março/2022, recebeu uma ligação do banco demandado em que lhe fora dito que havia uma quantia disponível em seu favor, bastando se dirigir à agência para recebê-la. Conta que, ao chegar na agência, assinou diversos papéis sem ler o seu conteúdo e nem foi informado acerca do que aquilo se tratava, recebendo em seguida a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Argumenta que, após receber mensagens de texto da instituição financeira em seu aparelho celular, descobriu que a avença, na verdade, se tratava de uma contratação de empréstimo de nº no valor de R$ 11.419,24 (onze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), operação que o autor não queria ter realizado e sequer sabia de que disso se tratava. Explica que a contratação foi desacompanhada de qualquer informação, sendo parte do valor depositado em sua conta corrente utilizado pelo banco para amortizar outras dívidas existentes. Afirma que, além do contrato de empréstimo de nº 0123456331173, desconhece também os de nº 0123350287367, 0123392758601, 0123407607622, 0123348080769 e outras cobranças referentes a plano de previdência privada e pacotes de serviços. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos, plano de previdência privado e cesta de serviços, tanto em seu benefício previdenciário, como na própria conta bancária. Determinei emenda no ID 65280953 e esta foi realizada no ID 65388023. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita, ao passo que ratifico o deferimento da justiça gratuita, nos termos da lei, Noutro giro, cumpre-me destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em tela, a rigor do disposto na súmula 297 do STJ, vejo que a relação entabulada entre as partes é de consumo, motivo pelo qual entendo que deva ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é sabido que com o advento da Lei nº 8078/90, o consumidor foi reconhecido como parte mais vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), motivo este que justificou a adoção de uma série de medidas visando equilibrar essa relação. Desse modo, a informação clara e adequada sobre serviços (art. 6º, II, CDC,), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, CDC) são consagrados como alguns dos direitos básicos do consumidor. Partindo disso, vejo que o empréstimo de nº 0123456331173 encontra-se ativo (ID 65219092) e sendo regularmente descontado, em que pese o autor desconheça a celebração desta avença, conforme Boletim de Ocorrência disposto no ID 65219091. Ademais, observo, a partir do extrato juntado no ID 65219090, que o autor, de fato, é cobrado em razão de plano “Bradesco Vida e Previdência” e por cesta de serviços, inobstante também sustente seu desconhecimento acerca da contratação desses serviços. Considerando isso, reputo como verossímeis as suas alegações. Indo além, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente, para este juízo de cognição inicial, tal demonstrativo, cabendo ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade de tais cobranças, até porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato. Outrossim, quanto ao perigo de dano, em caso de demora na concessão do provimento antecipatório, é dispensável o esforço jurídico, visto que não se reputa justo manter uma cobrança que, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente, apresenta traços de irregularidade, ainda mais diante da natureza alimentar dos proventos oriundos da aposentadoria do demandante, sendo certo que a diminuição dos valores recebidos afeta sua própria subsistência. Esclareço também que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que se for constatado, após regular instrução, a regularidade das cobranças, basta que o Banco Bradesco as renove, valendo-se dos meios operacionais disponíveis para tanto. Em relação aos contratos de nº 0123350287367, 0123392758601, 0123407607622, 0123348080769, inobstante a parte autora também sustente que desconhece a regularidade de suas contratações, verifico que eles encontram-se excluídos (ID 65219082 - Pág. 4), não sendo mais descontados, razão que impede a determinação de sua suspensão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada para determinar que BANCO BRADESCO S/A proceda com a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo de nº 0123456331173, no benefício previdenciário de MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE (CPF 100.427.923-04), bem como suspenda também a cobrança referente à “Bradesco Vida e Previdência” e cesta de serviços na conta bancária titularizada pelo autor junto à instituição. Fica estabelecida multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento. Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do conciliador desta unidade jurisdicional. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar (MA), 27 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 09:56
Liminar
28/04/2022, 09:30
Publicação
27/04/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800996-90.2022.8.10.0049 Autor(a): MARCOS EVANGELISTA COELHO ANDRADE Adv.: Rivanildo dos Ramos Nascimento Advogado (OAB/MA 20.093) Ré(u): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Indo além, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o feito reclama emenda, à medida que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico pretendido. Dessa forma, vejo que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que o autor impugna uma série de empréstimos e serviços que aduz não ter contratado junto ao requerido. Nessa linha, a rigor do disposto no art. 292, VI, do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder ao somatório de todos eles, além de, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida deverão também constar no cômputo (art. 292, II, CPC/2015). Partindo disso, vejo que o quantum de R$70.000,00 (setenta mil reais) não se mostra adequado ao caso em espécie, pois não foram incluídos ao valor da indenização (R$50.000,00) a respectiva quantia de cada contrato de empréstimo impugnado, bem como dos serviços que aduz a parte autora não ter contrato e o valor da repetição do indébito perseguida. Tanto é que, da simples análise da tabela disposta no ID 65219082 - p. 04, percebe-se que apenas o somatório do valor de dois empréstimos questionados já perfaz montante superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo a falta acima apontada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC