Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802423-43.2020.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:09
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 09:30
Mero expediente
24/03/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:38
Mero expediente
11/12/2023, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:36
Distribuição (sorteio)
25/09/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA7950 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO E MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 9 de agosto de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA7950 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. As partes embargadas, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação ID 90573443. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se que os embargos opostos (ID nº80261358), objetivam mudança no teor da sentença embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. ISTO POSTO, intimem-se os Embargados para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - MA7950 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, em desfavor de AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO e MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta contra os réus em razão de supostos prejuízos causados ao autor em decorrência da falta de responsabilidade/profissionalismo na condução de processo judicial onde os mesmos eram patronos do Autor. Relata o Autor que atuou como Gestor Regional de Saúde de Chapadinha/MA e em razão de seu cargo foi acionado judicialmente pelos servidores José Antônio Almeida Machado e Maria Do Perpétuo Socorro Do Nascimento Barros, os quais requereram indenização por danos morais em decorrência de suposto assédio moral respectivamente nos processos 917-24.2010.8.10.0031 e 91809.2010.8.10.0031 que tramitaram na comarca de Chapadinha/MA. Alega que mesmo devidamente intimados, não acompanharam o autor às audiências, não apresentaram provas, alegações finais e ainda deixaram transitar livremente em julgado a sentença condenatória sem interpor qualquer recurso. Com a inicial vieram os documentos. Ata de audiência de conciliação (ID 35086516). Devidamente citada a parte Ré AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO apresentou contestação com documentos (ID 35971475). A Ré MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA não apresentou contestação ID 36101087, apesar de devidamente citada. Réplica apresentada pelo Autor (ID 37135682), refutando os termos da contestação apresentada, reiterando, nessa oportunidade, os argumentos dispendidos na exordial. Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 44673994). Manifestação do Autor (ID 45861953). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito. CONFISSÃO. PREVALÊNCIA. Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes. Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso. TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA7950 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.. O juiz é o destinatário da prova, e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, não se verificando, no caso, cerceamento de defesa.[…] 3. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Julgamento: 25/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. […] 10. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz. Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0066946-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas. A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que as testemunhas eventualmente arroladas não teriam o condão de mudar a convicção do julgador. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito. Isto posto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802423-43.2020.8.10.0001.
AUTOR: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829, LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366
REU: AURÉLIO PINHEIRO DE AZEVEDO, MARIA DO ROSÁRIO SERRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.