Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Expedita Ferreira Cardoso Advogados: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVIR-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I – O magistrado a quo ao condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-42.2021.8.10.0077 - Buriti
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Ademais,
cuida-se de pessoa idosa e semianalfabeta, sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. II – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. III - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Assim, em pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator