Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Gomes dos Santos Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 3. Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. 4. Não se acolhe os argumentos da parte recorrente no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado à inicial não se infere a informação de se tratar de pessoa analfabeta, o que consta é a indicação, no espaço destinado a assinatura, de "impossibilidade temporária". Tal carteira de identidade civil foi expedida em data posterior à celebração do pacto discutido na lide. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803932-60.2019.8.10.0060 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Timon Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gomes dos Santos, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme comprovado nos autos, referente a contratação de empréstimo consignado sob n.º 313088431-9, no valor de R$ 914,50, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,60. Negando a contratação, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o instrumento contratual e os documentos pessoais da parte autora, exigidos no ato da contratação (Id.19876604). Em réplica, o demandante postula a nulidade do contrato ao argumento de que ausentes os requisitos de validade para contratação com pessoas analfabetas Id. 19876617). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento contratual, na qual se faz presente a assinatura do autor. Ressaltou, ainda, que “à época do contrato, foi acostado documento de identidade em que constava a assinatura do postulante (58788520 - Pág. 2), expedido anteriormente ao documento de identificação juntado com a inicial.” (Id. 19876625). Em suas razões recursais, o apelante pugna pela decretação de nulidade do empréstimo discutido nos autos, aduzindo que o contrato juntado ao feito não atende aos requisitos exigidos para contratação com pessoas analfabetas. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. (Id. 19876628). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 19876632). Juízo de admissibilidade proferido no Id. 21247985. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no Id. 22247428, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Dispensado o preparo recursal, visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso. Isso porque, analisando o que dos autos consta, observa-se que quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, o presente recurso não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por falta de interesse recursal, haja vista que não houve condenação nesse sentido. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado sob o n.º 313088431-9. A parte apelante sustentou em sua peça inaugural que não ajustou vínculo obrigacional com o banco apelado e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O apelado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Em contestação, juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos seus documentos pessoais colhidos no ato da contratação (Id. 19876604). Com isso, o recorrido demonstrou que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação do contratante, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. Não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário da conta indicada no instrumento contratual, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Nesse cenário, o conjunto probatório posto nos autos não converge para a responsabilidade civil atribuída ao recorrido. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Destarte, não se acolhe os argumentos da parte recorrente no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que no documento de identidade anexado à inicial não se infere a informação de se tratar de pessoa analfabeta, o que consta é a indicação, no espaço destinado a assinatura, de "impossibilidade temporária". Tal carteira de identidade civil foi expedida em 28/06//2019, em data posterior à celebração do pacto discutido na lide, firmado em 21/12/2016. Noutro giro, o documento de identidade fornecido pelo recorrente no ato da contratação, não impugnado em réplica, foi expedido em março/1982, e está devidamente assinado, assim como o título de eleitor acostado à inicial. Haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo com fulcro em documento de identidade emitido em data posterior, com informação de impossibilidade temporária para assinatura. Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado no Id. 19876604, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Considerando o desprovimento integral dos pleitos autorais, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator