Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUMBERTO ALVES BARROS - MA18659, RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578
REU: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Finalidade: Intimação da partes, por seus advogados, acerca da sentença a seguir transcrita: Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por ANTONIO SOUSA DA SILVA em desfavor de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA., alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente automobilístico, causado pelo preposto da Requerida. Segue, aduzindo, que conduzia uma carroça pela Avenida Castelo Branco, nesta cidade, quando próximo a um posto de lavagem, ao tentar fazer uma conversão foi atingido por uma motocicleta de placa PSJ 4315, com plotagem da requerida, que trafegava em alta velocidade e, por consequência sofreu danos morais e materiais. Alega que passou a necessitar de pensão alimentícia, tendo em vista que ficou com sequelas após o acidente pois passou por diversas cirurgias. Destarte, o demandante pleiteia a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de $70.000,00 (setenta mil reais), ao pagamento da importância de $70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos estéticos, bem como o pagamento de prestação de alimentos à base de 02 (dois) salário-mínimo de forma temporária ou vitalícia. Designa audiência de conciliação, fora cancelada em virtude da Portaria 72020 do TJ/MA, pelo que fora determinada a citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, no mérito sustenta que o veículo é de propriedade de um funcionário da ré que não estava a serviço desta; que, não há nenhuma prova pericial apontando a responsabilidade de qualquer das partes; por fim pugnou pela improcedência do feito. O autor apresentou réplica, Id 31875158. Intimadas para informar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. No ato solene a parte autora não compareceu, e a requerida pugnou pela oitiva do informante Daniel Fontinele da Conceição. As partes, mesmo intimadas deixaram de apresentar alegações finais, Certidão id 104740632. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito apresentou tramitação regular, não existem quaisquer nulidades a serem declaradas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise das preliminares a serem analisadas. No mérito, constitui fato incontroverso nos autos, que houve um acidente de trânsito ocorrido em 18/08/2020, nesta urbe, no qual a motocicleta conduzida pelo preposto da requerida a carroça e o autor causando danos. A obrigação de reparar reclama, como de regra, a ação ou omissão humana, o dano, a relação de causa e efeito entre um e outro e a culpa. Na hipótese, a discussão resume-se a saber quem agiu com culpa por ocasião do acidente. A culpa exclusiva pelo acidente é do requerido, como afirmado na inicial, ou uma fatalidade, como tenta comprovar o requerido? Todavia, a autora não conseguiu demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) atribuível ao demandado, tendo em vista a fragilidade total as provas trazidas aos autos por ambas as partes, mas principalmente pela autora, que é quem tinha o dever de provar o alegado (art. 333, I do CPC). Alega o autor que o preposto da requerida trafegava em alta velocidade e colidiu com a carroça pilotado pelo autor, mas não arrolou uma testemunha sequer, a fim de provar suas alegações, os únicos documentos juntados são provas unilaterais. Sendo importante ressaltar, que ambas as partes estavam devidamente assistidas por advogados, os quais tem total conhecimento da importância das provas para o deslinde da lide, não se podendo imaginar então, que o autor deixou de produzir as provas acima mencionadas porque não sabia da importância das mesmas. É dizer, a simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do Juiz. O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina. Sendo do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 333, I do Código de Processo Civil. A solução da questão encontra ressonância na jurisprudência, a qual já se posicionou sobre a aplicação das regras distributivas do onus probandi: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. NEGATIVA DO CONDUTOR DE ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. SUSPEITA DE CLONAGEM. ONUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA ANTE A VISTORIA JÁ REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004299012, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 24/04/2014) Em casos semelhantes a jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica, como se vê pelos julgados abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NEXO CAUSAL. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE PROVA DA CULPA DO RÉU PELA CONSECUÇÃO DO SINISTRO – CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DE “PRESUNÇÃO DE CULPA” DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO – IMPOSSIBILIDADE – IMAGENS DE AVARIAS INDICATIVAS DE COLISÃO LATERAL DE VEÍCULOS TRANSITANDO NO MESMO SENTIDO – AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA, PELO AUTOR, DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ALEGADO – PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUSPENSÃO “OPE LEGIS” DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito à indenização alegado, especialmente se o deficitário conjunto probatório não permite nem mesmo conhecer a real dinâmica do acidente. 2. A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios nos casos de assistência judiciária gratuita decorre da própria disposição legal, sendo, pois, desnecessária a reafirmação da regra pela r. sentença. (TJ-MT 10042212620198110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Destarte, entendo que as circunstâncias isentam de responsabilidade a demandada, não havendo que se falar, via de consequência, em dever de indenizar. DISPOSITIVO Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de indenização formulado na peça vestibular. Isento de custas e honorários, vez que deferida a justiça gratuita. P. R. I. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Havendo interposição de recurso na forma legal,
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0800018-63.2020.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária