Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda
Executados: José Benedito Muniz e Raimundo Almir Pereira dos Santos SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000722-84.2013.8.10.0079 Classe Judicial: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de JOSÉ BENEDITO MUNIZ e RAIMUNDO ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, objetivando satisfazer o crédito de R$ 3.060,81 (três mil e sessenta reais e oitenta e um centavos). Título executivo extrajudicial acostado no ID. 51579175 (págs. 35/40). Devidamente citado, o executado Raimundo Almir Pereira dos Santos apresentou exceção de pré-executividade (ID. 51580276 – pág. 17/27). Instado a se manifestar sobre a exceção, o executado deixou escoar o prazo in albis, conforme certidão de ID. 51580276 (pág. 42). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Como cediço, a exceção de pré-executividade não possui regulamentação legal, porém, é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio excepcional de defesa nas ações de execução ou no cumprimento de sentença, onde o executado, sem o recolhimento de custas, pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A exceção de pré-executividade é tida pelo ordenamento jurídico como meio processual de defesa, de caráter excepcional, e com natureza de incidente processual, destinado a analisar matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer momento, mediante provas pré-constituídas, ou seja, que não demande dilação probatória. E é o presente caso, visto que o excipiente suscitou a ocorrência de prescrição (matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória). Dispõe o art. 32, §2º da Lei nº. 11.795/2008 que a prescrição relativa ao sistema de consórcios é de cinco anos, a contar do encerramento do grupo. Colhe-se dos autos que o encerramento do grupo de consórcio ocorreu em 11 de setembro de 2004. A ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2013. Logo, sendo a data do encerramento do grupo o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança de parcelas previstas em contrato de consórcio, verifico a ocorrência da prescrição no presente caso, pois não tendo superveniência de causa suspensiva ou interruptiva, o prazo final para ajuizamento da execução seria em 11 de setembro de 2009. Reconhecida a prescrição, não subsiste a exigibilidade do título a justificar a instauração de processo de execução, devendo o exequente se valer de ação manejada no rito comum (ação de cobrança) com vistas à satisfação do crédito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II e art. 925, todos do CPC. Custas já recolhidas. Condeno a parte sucumbente em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, a quem compete o juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes