Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025611-89.2006.8.10.0001.
AUTOR: BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A
REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS ajuizou a presente ação em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Proferida sentença conjunta abrangendo estes autos e os autos 10416/2005 e 6212/2005, conforme se vê do ID 81428014 - Pág. 77. Após Recurso de Apelação, a sentença foi mantida pelo TJ/MA (ID 81430484). Em seguida, as partes compareceram aos autos informando que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do documento de ID n. 81430501, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. Preambularmente, cumpre ressaltar ser possível a celebração de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID81430501, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na razão de 50% para cada parte litigante, pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensa do pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários na forma como ajustado entre as partes. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)