Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GOMES MARTINS ADVOGADO: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OAB MA17964-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A, LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO OAB/MA n°. 12.368 e ÉRIKA S. SOUSA ARAÚJO OAB/MA 10.548 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de apresentar um lastro probatório mínimo que demonstre a verossimilhança das suas alegações. 2. Não comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica e inexistente qualquer elemento probatório que demonstre a falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilização da concessionária. 3. O dano moral não se presume em casos de suposta interrupção de serviço essencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao consumidor e da conduta ilícita da prestadora de serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/04/2025 a 29/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814598-83.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes Martins em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual foi julgada improcedente a pretensão do autor. O apelante sustenta que a concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora de forma ilegal, em razão de um débito pretérito de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) referente ao mês de dezembro de 2015. Argumenta que o corte foi realizado sem o devido reaviso de vencimento, contrariando normas regulatórias da ANEEL e disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que o juízo de primeiro grau indevidamente inverteu o ônus da prova, uma vez que cabia à concessionária demonstrar que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica. Alega que o corte indevido enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, e pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, defendendo que não há nos autos qualquer comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que a inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, e que a mera alegação de corte indevido não basta para caracterizar dano moral indenizável. Requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante em honorários recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, adentrar ao mérito, uma vez que não há no feito interesse público primário ou de incapazes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No entanto, a irresignação não merece acolhimento. A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos morais formulado por Francisco Gomes Martins contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de que a concessionária teria suspendido o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em razão de débito pretérito no valor de R$ 0,96 (noventa e seis centavos), sem a devida notificação prévia. O apelante alega que a interrupção foi indevida e que, por se tratar de serviço essencial, a conduta da ré enseja dano moral in re ipsa, sem a necessidade de comprovação do abalo moral sofrido. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou improcedente a pretensão do autor, fundamentando que, embora tenha sido reconhecida a revelia da ré, a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar a efetiva suspensão do fornecimento de energia. Destacou, ainda, que a inversão do ônus da prova deferida nos autos não exime o consumidor da apresentação de um lastro probatório mínimo para embasar sua alegação, o que não ocorreu no caso concreto. A controvérsia recursal se resume à análise da ocorrência do corte de energia e à possibilidade de reparação moral pleiteada pelo apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No âmbito das relações consumeristas, é certo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. Contudo, tal inversão não tem o condão de eximir o consumidor de apresentar qualquer indício probatório que demonstre minimamente a ocorrência do evento danoso. No caso em exame, não há nos autos documentos ou qualquer outra prova que comprove que a interrupção do fornecimento de energia efetivamente ocorreu. O apelante limitou-se a juntar comprovante de pagamento da fatura, sem demonstrar que houve o corte e que a concessionária deixou de seguir os trâmites regulatórios exigidos para a suspensão do serviço. Dessa forma, inexiste elemento nos autos que possa confirmar a conduta irregular atribuída à apelada, sendo inviável a condenação por danos morais sem a comprovação da falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor ou da falha da concessionária, não configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais exige a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que, no caso, não restou demonstrado. Ademais, a jurisprudência do STJ ressalta que a interrupção do fornecimento de energia por si só não gera dano moral, salvo se houver comprovação de circunstâncias extraordinárias que agravem a situação do consumidor. Assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito do apelante e não demonstrada qualquer conduta ilícita da concessionária, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Diante disso, nego provimento à apelação e mantenho a sentença nos seus exatos termos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA