Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB/MG Nº 41.796) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 987,21 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) Valor das parcelas: R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 08 (oito) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO, no dia 25/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/10/2022 (Id. 23513273), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28/01/2022, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23513277, aduz em síntese, a parte apelante, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante. Contudo, como prova documental o Réu acostou apenas uma cópia de contrato que, embora assinado, ESTÁ EM BRANCO, não constando valor, identificação do contrato e demais dados exigidos para a formalização do negócio jurídico de cunho bancário." Aduz mais, que "ASSIM, ESTÁ DEMONSTRADO CLARAMENTE O MODUS OPERANDI DA PRÁTICA ILÍCITA, VEZ QUE TAIS CONTRATOS PODEM SER FACILMENTE PREENCHIDOS CONFORME A PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE CUNHO ONEROSO DE FORMA UNILATERAL. CUMPRE RESSALTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA." Alega também, que "Dito isso, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. No entanto, este mesmo Tribunal estabelece como condição à lisura deste tipo de contratação a intermediação de terceiro desinteressado no negócio jurídico, o qual seria instituição certificadora." Sustenta ainda, que "SENDO ASSIM, VERIFICA-SE NO CASO EM APREÇO QUE TAL CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA HAJA VISTA QUE A AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA É A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA “CONTRATADA”, EVIDENTEMENTE INTERESSADA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENQUANTO CREDORA RECEBEDORA DE VALOR QUE INDEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MENSAL, MAS AUTOMATICAMENTE EFETIVADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDIDÊNCIA DE JUROS PERCEPTÍVEIS NA TOTALIDADE DE PARCELAS." Argumenta, por fim, que "A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, já que se trata de transferência bancária, conforme afirma em defesa. Alega em contestação que o pagamento fora realizado e como tentativa de provar o alegado demonstra no corpo da contestação, tão somente uma mera “reserva de imagem”, documento ao qual, é incapaz de revelar a veracidade do pagamento." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando que não fora apresentado contrato válido, nem comprovante de pagamento idôneo referente ao empréstimo em litígio; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23513280, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25144633). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 1553753671, no valor de R$ 987,21 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 23513254, que dizem respeito "Cédula de Crédito Bancário" assinado, eletronicamente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, atestado de residência, e, além disso, consta dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 82186-1, em nome da mesma, da Ag. 723, do Banco Bradesco S.A, que fica localizado na cidade de Grajaú/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 28/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-61.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE.: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"