Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Defiro o pedido de expedição de alvará do valor já depositado em Juízo a título de cumprimento de sentença, conforme informado na petição de id. 95921693. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente indicado pelo exequente na petição de id. 95977523, no valor de R$ 3.698,97 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 19 de julho de 2023. Romulo Lago e Cruz Juiz de Direito (Respondendo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Defiro o pedido de expedição de alvará do valor já depositado em Juízo a título de cumprimento de sentença, conforme informado na petição de id. 95921693. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente indicado pelo exequente na petição de id. 95977523, no valor de R$ 3.698,97 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 19 de julho de 2023. Romulo Lago e Cruz Juiz de Direito (Respondendo)
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:25
Mero expediente
21/06/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:42
Mero expediente
21/06/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:38
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Publicação
28/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020915312707500000056740644 RG - MARIA CONCEIÇÃO 051 (1) Documento de identificação 22020915312718200000056740646 Procuração - Maria Conceição Procuração 22020915312740700000056740649 Comprovante de residência - Maria Conceição Comprovante de endereço 22020915312754400000056740652 EXTRATO CONTA BANCO (meses - 02,03,04,05,06,07 de 2019) Maria Conceição Documento Diverso 22020915312774100000056740654 EXTRATOS MARIA CONCEIÇÃO - 2 Ficha Financeira 22020915312788900000056740662 Decisão Decisão 22020917374371900000056755754 Citação Citação 22020917374371900000056755754 Petição Petição 22021010111330700000056786645 HABILITAÇÃO Petição 22031114152288600000058494431 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22031114152323800000058494435 Contestação Contestação 22031610584317400000058773892 CONTESTAÇÃO Petição 22031610584321800000058774894 Despacho Despacho 22031808265585600000058920630 Intimação Intimação 22031808265585600000058920630 Réplica à contestação Réplica à contestação 22032717584618100000059516594 Despacho Despacho 22033111185367600000059829785 Sentença Sentença 22040419043325700000060068413 Intimação Intimação 22040419043325700000060068413 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22050320262043000000061794491 APELAÇÃO EMPRÉSTIMO MARIA CONCEIÇÃO SOARES SILVA Petição 22050320262050100000061795043 G - MARIA CONCEIÇÃO SOARES Custas 22050320262056800000061795044 G_-_MARIA_CONCEICAO_SOARES_compro Custas 22050320262061100000061795045 Certidão Certidão 22051912340319300000062943642 Decisão Decisão 22051915241646400000062966764 Intimação Intimação 22051915241646400000062966764 Contrarrazões Contrarrazões 22053016131696200000063663769 CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO - CONSIGNADO - MARIA CONCEIÇÃO SOARES SILVA Contrarrazões 22053016131707000000063663773 Certidão Certidão 22053115254438100000063753261 Certidão Certidão 22053115512117500000063756913 CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22060913410000000000081349148 PET CUMPR OF DE SENTENÇA Protocolo 22060913410000000000081349149 COMPROVANTE OF Documento Diverso 22060913410000000000081349150 Despacho Despacho 22062322133400000000081349151 Intimação Intimação 22062408521900000000081349152 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22072212593500000000081349153 AC.0800098-91.2022.8.10.0109.Banco Bradesco S.A X Maria.Empréstimo.Ausência Contrato.Req. Adm. Refut Parecer 22072212593500000000081349154 Decisão Decisão 22081217210800000000081349155 Decisão Decisão 22081508254100000000081349156 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 22090815492500000000081349157 AGRAVO INTERNO Documento Diverso 22090815492500000000081349158 CONTRATO Documento Diverso 22090815492500000000081349159 G - MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Documento Diverso 22090815492500000000081349160 G_-_MARIA_CONCEICAO_SOARES_SILVA_compro Documento Diverso 22090815492500000000081349161 Despacho Despacho 22092207425300000000081349162 Despacho Despacho 22092209202500000000081349163 Contrarrazões Contrarrazões 22092311313600000000081349164 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22100614430400000000081349165 Certidão de julgamento Certidão 22103116171200000000081349166 Ementa Ementa 22110108013300000000081349167 Acórdão Acórdão 22110108013300000000081349168 Ementa Ementa 22110108013300000000081349169 Voto do Magistrado Voto 22110108013300000000081349170 Relatório Relatório 22110108013300000000081349171 Ementa Ementa 22110108280500000000081349172 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 22111017145400000000081349173 Intimação de pauta Intimação de Pauta 22121609444900000000081349174 Certidão de julgamento Certidão 23020616312400000000081349175 Ementa Ementa 23020712455800000000081349176 Acórdão Acórdão 23020712455800000000081349177 Relatório Relatório 23020712455800000000081349178 Ementa Ementa 23020712455800000000081349179 Voto do Magistrado Voto 23020712455800000000081349180 Ementa Ementa 23020715403400000000081349181 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030710254800000000081349182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030814423936100000081487078 Intimação Intimação 23030814423936100000081487078 Petição Petição 23031609505008100000082072142 Despacho Despacho 23032717391993900000082874141 Petição Petição 23032908180624400000082990295 Planilha de débitos judiciais - dano moral - 0800098-91.2022 Ficha Financeira 23032908180691400000082990296 Planilha de débitos judiciais - 0800098-91.2022 Ficha Financeira 23032908180699500000082990297 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 21 de abril de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:08
Publicação
14/04/2023, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:18
Mero expediente
27/03/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. HEMERSON LIMA MELO Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
09/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Maria da Conceição Soares Silva Advogado: David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO TRATA DAS BALIZAS QUE FIXOU A MULTA. VICIO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Visa o embargante seja sanado vício dito existente de omissão do julgado, porquanto não tratou das balizas das astreintes, uma vez que imposta em R$ 200,00 por dia mostra-se desproporcional em comparação ao valor da obrigação principal pretendida na ação em referência. II - Para a fixação do valor da multa, não é recomendável se utilizar apenas o critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, a ponderação entre o valor diário da multa no momento da fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante, sendo a admitida excepcionalmente, a fixação da multa proporcional ao valor da obrigação principal pretendida. Precedente do STJ. III - O acórdão embargado deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800098-91.2022.8.10.0109 NO AGRAVO INTERNO – Paulo Ramos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria da Conceição Soares Silva Advogado: David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR. II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0800098-91.2022.8.10.0109 NA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria da Conceição Soares Silva Advogado: David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0800098-91.2022.8.10.0109 NA APELAÇÃO CÍVEL.
23/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Maria da Conceição Soares Silva Advogado: David da Silva de Sousa (OAB/MA 17.623) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juizde Direito da Comarca de Paulo Ramos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelante. O magistrado de origem proferiu sentença ID 17458977, julgou procedente os pedidos, determinou o cancelamento do contrato em questão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao montante de R$ 10.000,00; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral e em custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, ID 17458980, para sustentar, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir, cerceamento de defesa, por não oportunizar a produção de provas e, no mérito, regularidade na contratação, exercício regular de direito, inexistência de responsabilidade civil no caso, ausência de cobrança indevida, ausência de dano moral. Com tais considerações, requer, o provimento do apelo ou redução do valor da indenização a título de dano moral. Contrarrazões, ID 17458987. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 18800726). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar conjuntamente e monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça. Primeiro passo a análise das preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa, por não oportunizar a produção de provas, levantadas pelo recorrente. Argui o apelante a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de tentativa de composição administrativa prévia. Sem razão o apelante, eis que, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Assim, rejeito essa preliminar. Quanto ao cerceamento de defesa em razão da ausência de oportuniza a produção de provas, também não prospera. De logo deve ser afastada a preliminar levantada pelo recorrente, haja vista a discricionariedade do juiz, nos termo do artigo 355, I, do CPC. Vejamos: Art. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas O dispositivo acima referenciado autoriza o juiz a julgar quando a matéria ou objeto da causa for exclusivamente de direito, ou de fato, se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como é o caso dos autos. Com tais considerações, rejeito a preliminar. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. O Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato modificativo, extintivo do direito pleiteado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco Apelante, deve ser na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, assim fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00, por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) A aplicação dos juros e correção monetária, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento da indenização. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800098-91.2022.8.10.0109 – Paulo Ramos
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida integralmente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 16:11
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:51
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJMA. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 19 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Outras Decisões
19/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:34
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:43
Decurso de Prazo
09/05/2022, 19:29
Petição (Apelação)
03/05/2022, 20:26
Decurso de Prazo
25/04/2022, 02:13
Publicação
07/04/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800098-91.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Vistos etc., A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.513,70 (três mil quinhentos e treze reais e setenta centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo, o qual foi objeto de suposta renovação de contrato anterior. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o banco demandado não juntou o contrato apto a ratificar o negócio jurídico supostamente celebrado, tampouco comprovou a transferência dos valores tidos como contratados pelo autor. Assim, à falta de comprovação devida da realização do contrato, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - Da devolução em dobro e da condenação em danos morais. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou o pagamento de parcelas, as quais devem ser objeto de devolução em dobro, a ser delimitada em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais. - Dispositivo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 0123371047705 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos. 2. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos (MA), 4 de abril de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito