Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - OAB MA12238-A
APELADO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: NATALINO LIMA BEZERRA - OAB MA13904-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815058-41.2017.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, ajuizada por ORLANDO ALVES DA SILVA, que foi julgada parcialmente procedente para determinar, entre outros efeitos, a desocupação de imóvel anteriormente transferido ao réu mediante procuração, posteriormente revogada. Após a interposição do recurso de apelação, verificou-se que o preparo recursal foi recolhido de forma insuficiente, conforme manifestação do Ministério Público Estadual (ID 44413726), tendo em vista a ausência de inclusão dos valores relativos às intimações obrigatórias na guia de arrecadação (ID 43566596). Diante disso, foi proferido despacho judicial (ID 49835672), com base no art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, intimando o apelante, na pessoa de seu advogado, para complementar o preparo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. No entanto, a parte apelante não procedeu à complementação das custas no prazo legal. Portanto, o descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sem justificativa legal idônea ou requerimento tempestivo de prorrogação, acarreta a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC: “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Ante o exposto, com base no artigo 1.007, §2º do CPC, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA, por falta de complementação do preparo recursal no prazo legal, tornando-o inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora