Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB/MA Nº 9.063) E FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES (OAB/MA Nº 13.358) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo decorre da participação de todos os fornecedores na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação em lucros cessantes fundamenta-se na comprovação de prejuízos efetivos, sendo indevida sua exclusão ou redução quando presentes os elementos que a embasam. A configuração do dano moral exige prova de violação aos direitos da personalidade, no caso em tela, o atraso injustificado por parte das empresas responsáveis pela entrega do imóvel, somada a frustrada expectativa gerada no adquirente em ter para si o imóvel na data aprazada, bem como os desgastes sofridos com todo o desenrolar deste processo, além dos planos desfeitos em razão do lamentável descumprimento contratual, são, certamente, motivos suficientes para ensejar reparação pretendida. Dano mora cabível O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixado em R$5.000,00.. 1º Apelação conhecida e não provida. 2ª apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO:
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Ordinária de 13/02/2025 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0846094-24.2017.8.10.0001 1ª APELANTE/APELADA: TRUE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP Nº 138.060) 2ª APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse Ministerial em negar provimento ao 1º recurso, dar parcial provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste signatário os Senhores Desembargadores o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Antonio da Silva Ribeiro. Na origem Luiz Antônio da Silva Ribeiro ingressou ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas, restituição de valores pagos e indenização por danos morais contra Summerville Participações LTDA., AGC Urbanismo LTDA. e Ápice Securitizadora S/A. Relatou que firmou, em 07 de maio de 2013, um contrato de promessa de compra e venda com as Requeridas para aquisição de um lote no empreendimento denominado Summerville, pelo valor de R$ 87.956,55 (oitenta e sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 43.693,48 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Informou que foi comunicado de que a responsabilidade pelo empreendimento, em conjunto com as demais Requeridas, passou a ser da terceira demandada, Ápice Securitizadora. Afirmou que a entrega do imóvel estava prevista para 31 de julho de 2015, mas, após quase dois anos de atraso, procurou as Requeridas para solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com o objetivo de amenizar os prejuízos sofridos, porém não obteve nenhuma resposta. Mencionou que, mesmo após requerer o distrato, as Requeridas permaneceram em silêncio e continuaram a enviar as cobranças das parcelas contratadas. Alegou que não houve nenhuma renegociação do contrato, tampouco um aditivo para redefinir o prazo de entrega do imóvel. Diante disso, requereu em caráter de urgência a suspensão do contrato entre as partes, com o objetivo de evitar que seu nome fosse incluído em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a procedência do pedido de rescisão contratual, com a condenação das Requeridas à devolução integral dos valores pagos, além de lucros cessantes, aplicação de multa por inadimplência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e honorários advocatícios. Irresignada True Securitizadora S/A, interpõe apelação cível pleiteando a reforma da sentença no tocante à solidariedade imposta entre as rés, argumentando que a cessão de direitos creditórios não lhe atribui responsabilidade solidária pelos danos causados. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou os limites legais da cessão de crédito, previstos nas Leis nº 4.591/64 e nº 9.514/97. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes, exclusão da aplicação do CDC e pela redução do percentual dos honorários advocatícios fixados. Inconformado Luiz Antônio da Silva Ribeiro, autor da ação, apela no intuito de obter a reforma parcial da sentença, requerendo a condenação da True Securitizadora S/A e das demais rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que os transtornos ocasionados pela conduta das rés extrapolaram a esfera patrimonial, violando direitos da personalidade e justificando a indenização. Em contrarrazões, o autor (2º apelante) defende a manutenção da sentença quanto à responsabilidade solidária da True Securitizadora S/A, ressaltando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inafastabilidade da responsabilidade por danos decorrentes do contrato de consumo. Rechaça o pedido de redução dos honorários advocatícios, apontando sua conformidade com o valor da causa e a complexidade do feito. Por sua vez, a True Securitizadora S/A (2ª apelada) sustenta que a sentença foi correta ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, destacando a inexistência de provas de ofensa à dignidade do autor. Argumenta, ainda, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. Parecer Ministerial sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO As apelações são tempestivas e reúnem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço. Prefacialmente assinalo não assistir razão ao 1º recurso e assistir razão parcial ao 2º recurso. Explico. A sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e as provas dos autos, fundamentando-se no princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação contratual em discussão. Aplica-se o CDC ao caso em tela, isso porque a parte autora, na condição de compradora e consumidora final de bem imóvel, é vulnerável na relação contratual estabelecida com as rés, as quais, por outro lado, são empresas, que atuam objetivando lucro, sendo assim, fornecedora de acordo com as normas consumeristas (artigos 2º e 3º). O atraso injustificado por parte da empresa responsável pela entrega do imóvel, somada a frustrada expectativa gerada no adquirente em ter para si o imóvel na data aprazada, bem como os desgastes sofridos com todo o desenrolar deste processo, além dos planos desfeitos em razão do lamentável descumprimento contratual, são, certamente, motivos suficientes para ensejar reparação pretendida por dano moral. Portanto, a responsabilidade solidária da True Securitizadora S/A decorre da cessão de créditos realizada entre as partes, sendo inafastável em razão de sua inserção na cadeia de fornecimento do produto. No tocante aos lucros cessantes, a sentença fixou a condenação com base nos prejuízos efetivamente demonstrados, não havendo elementos que justifiquem a exclusão ou redução do montante arbitrado. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado está em conformidade com os critérios previstos no art. 85 do CPC. No que diz respeito ao pedido de condenação em danos morais formulado pelo autor (2º apelado), entendo que a sentença não acertou ao afastá-lo. No caso concreto, a prática abusiva das rés violou os deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte consumidora transtornos que extrapolam o mero dissabor. Explico mais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90, sendo necessário comprovar ofensa aos direitos da personalidade, o que ocorreu no caso concreto. Quanto ao valor do dano moral, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta das rés ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico das rés, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.(STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores ao que almejado pelo Apelante, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Transcrevo jurisprudência em casos semelhantes: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Multa contratual por reciprocidade. Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ). Condenação devida. Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual. Obrigações com fatos geradores distintos. Comissão de corretagem. Rescisão contratual por culpa da vendedora. Retorno ao estado anterior ao negócio. Vendedora que é responsável pela restituição pelo fato de ter dado causa à rescisão. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10715673620218260100 SP 1071567-36.2021.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 22/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS. ATRASO DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - O CDC é aplicável aos contratos do SFH - O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador - Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato - Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo - Os aluguéis são devidos a partir do momento em que a obra deveria ter sido entregue (período no qual, portanto, não incidem os juros de evolução da obra), não havendo conflito entre o recebimento de aluguéis e os juros de obra. (TRF-4 - AC: 50036925920184047204 SC 5003692-59.2018.4.04.7204, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - MULTA DEVIDA PELA CONSTRUTORA - FRUIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Aplicam-se as regras do CDC aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional. O contrato deve ser interpretado em favor da parte hipossuficiente que não pode ser compelida a assumir os riscos do empreendimento. O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já previsto no contrato, justifica a condenação da vendedora ao pagamento da multa e do valor referente à fruição do imóvel. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (STJ, REsp 1631485/DF). No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp n. 1.614.721/DF). Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142988138001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1853965 SP 2018/0127995-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) (STJ - REsp: 2109865, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/06/2024) (STJ - AREsp: 2369098, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 20/02/2024)
Diante do exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, sem interesse Ministerial, nego provimento ao 1º recurso e dou parcial provimento ao 2º recurso. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, ambos do NCPC “Relator Ministro MOURA RIBEIRO, agravo em recurso especial n.º 2238074/PR. Após as formalidades de praxe e estilo, procedam-se a devida baixa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator