Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801008-19.2019.8.10.0079
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em manifestação (ID 160687683) o Exequente informa os valores devidos, conta para levantamento, bem como percentual de honorários; Vieram os autos conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. ISSO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução. 1. Por conseguinte, defiro a expedição de alvará do principal, de R$ 2.318,39 (dois mil, trezentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), para a conta indicada no ID 160687683, Caixa Econômica Federal, Agência: 3126, Operação: 013, Conta Poupança: 00007701-7, de titularidade de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA. 2. O valor dos honorários contratuais, de R$ 2.318,38 (dois mil, trezentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), deverão ser transferidos para o Banco do Brasil (001), Agência 0248-8, Conta-corrente 44063-9, de titularidade de BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Declaro desde já o trânsito em julgado da sentença diante da preclusão lógica. 3. Após, com a expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes