Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELI FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0805325-45.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NELI FERREIRA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/07/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:33
Movimentação processual
02/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NELI FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 02/06/2025, às 11h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805325-45.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:33
Movimentação processual
02/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NELI FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 02/06/2025, às 11h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805325-45.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:14
Mero expediente
20/01/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:50
Redistribuição (incompetência)
18/09/2024, 15:01
Outras Decisões
10/09/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:49
Redistribuição (incompetência)
05/08/2024, 15:48
Incompetência
24/07/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 08:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Outras Decisões
30/01/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 14:15
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2024, 15:13
Documento (Decisão)
24/01/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neli Ferreira Advogados: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e outros
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível nº 0805325-45.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neli Ferreira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na fundamentação da sentença, o juízo de origem indeferiu a realização de perícia grafotécnica, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, com a juntada do contrato devidamente assinado (id. 30020644). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, a fim que seja realizada a perícia grafotécnica solicitada (id. 30020645). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal (Id. 30020649). Após redistribuição (id. 30440777), autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ. A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ. Segundo consta dos autos, a parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela parte recorrente, impugnado por ela na petição ao id. 30020639, primeira oportunidade concedida para se manifestar, após a anulação da sentença (id´s. 22092555 e 30020641). Importante registrar que, ulteriormente a referida manifestação, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, o juízo deferiu a prova pericial, conforme se depreende da decisão no id. 30020643. No entanto, em ato seguinte, o juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada, considerando a semelhança das assinaturas apostas nos documentos juntados ao feito para afastar a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Diante desse fato, entendo que razão assiste à parte autora. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à parte recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à parte apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neli Ferreira Advogados: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e outros
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Neli Ferreira interpõe Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A. Os presentes autos foram recebidos em 13/10/2023 e a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 16/10/2023, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805325-45.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2023, 17:26
Sem efeito suspensivo
12/10/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:31
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:04
Publicação
22/08/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:56
Publicação
22/08/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NELI FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805325-45.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 18 de agosto de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELI FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte NELI FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243 INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimaçãoCaxias-MA, data da assinatura eletrônica.a.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PPROCESSO Nº: 0805325-45.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
21/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 06:54
Petição (Apelação)
17/08/2023, 15:19
Improcedência
07/08/2023, 15:34
Movimentação processual
02/08/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 12:19
Outras Decisões
30/05/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
20/05/2023, 12:42
Documento (Certidão)
20/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:45
Publicação
16/04/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELI FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - MA19219, ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - MA19243
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0805325-45.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:39
Mero expediente
03/04/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 13:04
Documento (Decisão)
31/01/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neli Ferreira Advogados: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e outros
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Neli Ferreira interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva pactuação do negócio jurídico. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 312009584-3, no valor de R$ 5.338,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 160,00. Destacando sua condição de idosa, nega a contratação e pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico e que disponibilizou o numerário em conta de titularidade da autora (id. 17376622). Com a peça de defesa, juntou o contrato ora impugnado, constando a assinatura atribuída à autora, extrato de pagamentos, planilha de proposta, além de documentos pessoais da demandante (id. 17376623). Sem oportunizar réplica, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a efetiva pactuação, pois juntou o contrato (id. 17376626). Em suas razões recursais, a apelante alega que o contrato é de natureza duvidosa e que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência válido. Aduz, ainda, afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi oportunizado manifestar-se acerca da prova apresentada em sede de contestação. Com tais razões, pleiteia pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada defende a validade do contrato e a manutenção integral da sentença (id.17376634). Proferida decisão pela emª. desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, em substituição a minha relatoria, de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21616277). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 21243736. Sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Entendo que o caso é de decretação de nulidade da sentença. Na espécie, verifico que após apresentação da contestação, com a juntada de documentos, foi proferida sentença, sem que à parte autora tenha sido oportunizada a réplica quanto à matéria aduzida e aos documentos juntados, o que caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de comprovação, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Tal assertiva contraria o que consta nos autos, porquanto a parte apelada, na contestação, alega fato impeditivo do direito da apelante, sustentando a validade do contrato. Contudo, o magistrado não concedeu oportunidade para que a autora se manifestasse sobre o contrato juntado com a contestação e, consequentemente, vedou a ela o direito de se manifestar sobre o documento juntado pelo réu, na medida em que a decisão judicial foi proferida logo em seguida à juntada da peça defensiva, configurando o cerceamento de defesa, em nítida afronta à determinação prevista no art. 350 do CPC, vejamos: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. A instrução probatória é uma das formas de defesa à disposição das partes, pois todas as provas apresentadas nortearão a decisão do juiz. Desse modo, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC. Segundo a lição de Elpídio Donizetti: “O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131). Verifico que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. No caso, o julgamento antecipado, gerou prejuízo ao direito de produção de prova, vez que não oportunizou a apelante exercitar o contraditório e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelado, reconhecendo vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Esse entendimento é dominante no TJMA e nos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. 2. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3.Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (Apelação Cível nº 0801116-62.2021.8.10.0084, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em. 17/02/2022, DJe de 25/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. I. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officioda decisão. II. Ainda que o magistrado entendesse pela desnecessidade de produção de provas, não poderia alterar o curso do processo e, em decisão surpresa (NCPC, art. 10), proferir sentença até então inesperada; a um só golpe, houve desprezo para com regra fundante do novo modelo de processo civil brasileiro, a prestigiar a cooperação (NCPC, art. 6º), de sorte que essa escolha poderia ter sido consultada previamente às partes, a ensejar, em alguma medida, um negócio processual (NCPC, art. 190). III. Apelo Provido sem interesse ministerial. (Apelação Cível nº 0022292020, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 30/03/2021, DJe de 06/04/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEICULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Não se deve confundir falta de motivação, elemento essencial à validade do decisum sentencial, e fundamentação sucinta, porém, desenvolvida consoante a livre convicção do magistrado. 2. In casu, não se pode vislumbrar que houve fundamentação sucinta diante da total ausência de argumentos que levaram ao entendimento posto, em especial, da reconvenção. 3. Além disso, o juiz dará vista dos autos à parte se, em sede de contestação, for alegada alguma das matérias previstas no art. 301 do CPC, ou se houver a juntada de documentos. Se, ao invés de abrir prazo para réplica, se julgar antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Sentença que se anula. Recurso provido. (Apelação Cível nº 004935/2008, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2013, DJe 28/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL.. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0033682018, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÀS PARTES NÃO FORAM DADA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL - EXAME DE DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Argumenta a parte Apelante que restou claro que o juízo a quo não deu oportunidade para a mesma se manifestar logo após o resultado do exame de DNA, julgando antecipadamente a lide sem contudo exaurir a fase de instrução processual, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. II. Reconheço a nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal ante a hipótese de cerceamento do direito de defesa, havendo o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes, manifestarem-se sobre o exame de DNA (fls.30/36), prova pericial, ocorrendo, assim, em erro in procedendo, consoante dispõe o art. 477, 1º§ do CPC, III. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0330682018, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe 17/07/2019)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805325-45.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, dou provimento ao recurso, para decretar a anulação da sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de 1º grau, devolvendo-se à autora o prazo para apresentação de réplica, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, §2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neli Ferreira Advogados: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e outros
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 17376612). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0805325-45.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 15:25
Documento (Ofício)
27/05/2022, 11:49
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:41
Decurso de Prazo
02/04/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:29
Publicação
17/03/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES - OAB/MA 19219, ALINE SA E SILVA - OAB/PI 18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB/PI 19531, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO - OAB/MA 19243 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805325-45.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: NELI FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 09 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Petição (Apelação)
25/02/2022, 19:44
Publicação
16/02/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 02:39
Publicação
16/02/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805325-45.2021.8.10.0029.
AUTORA: NELI FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO, ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NELI FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805325-45.2021.8.10.0029.
AUTORA: NELI FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, THYAGO DE OLIVEIRA PINTO, ANTERO FELIPE OLIVEIRA BOUERES PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NELI FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/12/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))