Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Vicente Rodrigues da Silva Advogados: Dr. João Paulo da Silva Lima (OAB/MA 14.846-A) e outro E M E N T A Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do fornecedor. Fraude praticada por terceiros. Fortuito interno configurado. Dano moral. Não comprovação. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante a restituir o indébito de forma simples e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, ao fundamento de que o golpe financeiro praticado por terceiros contra o Apelado, dentro do estabelecimento comercial do Apelante, configura fortuito interno da atividade bancária. II. Questão em discussão 2. Saber se os danos morais arbitrados são inexistentes ou excessivos. III. Razões de decidir 3. O mero descumprimento de deveres legais de segurança não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade. Inteligência do art. 373 I do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O mero descumprimento de deveres legais de segurança não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.922.890/AL, Rel. Min. Raul Araújo; TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802147-85.2022.8.10.0051 Relator Designado: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, em quórum estendido e por votação majoritária, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Designado Paulo Sérgio Velten Pereira, ficando vencido o voto da Juíza Relatora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Participaram do julgamento, além do Relator Designado, os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho e Tyrone José Silva, a Senhora Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro e a Senhora Juíza Convocada Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data da sessão Desemb. PAULO VELTEN Relator Designado