Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA COSTA, MARIA LUZIA DA CRUZ COSTA, MARIA DA CONCEICAO COSTA SOUSA, LEONI ANTONIO COSTA, MARIA ROSA PEREIRA DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Requerido(a):
REU: SERGIO LUIZ COSTA SOARES FILHO, EDIVAM PEREIRA DA CRUZ, RITA MARIA DE ALCANTARA CRUZ Advogado: Advogados do(a)
REU: LEONARDO MESSIAS DA SILVA BEZERRA - PI24903, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882 Advogados do(a)
REU: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639, LEONARDO MESSIAS DA SILVA BEZERRA - PI24903 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0806618-20.2022.8.10.0060 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIVAM PEREIRA DA CRUZ e outros (ID 171816466), sob o argumento de omissão na sentença quanto à restituição dos honorários periciais adiantados pelos réus no curso da instrução. Intimada, a parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 173455312. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” No caso concreto, a sentença foi clara ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Eventual pretensão de ressarcimento de valores adiantados a título de honorários periciais insere-se no âmbito das despesas processuais e deve ser veiculada pela via própria do cumprimento de sentença, momento processual adequado para apuração e exigência de valores. Não se verifica, portanto, omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão ou complementação do título judicial por via inadequada. Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar omissão na sentença embargada. Considerando que foram opostos embargos de declaração, registre-se que, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso encontra-se interrompido para ambas as partes. Tendo em vista que já houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, certificada nos autos, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito