Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES – OAB/MA 4914-A APELADA: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA MOTA ADVOGADA: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA – OAB/MA 15215-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0803099-45.2018.8.10.0038
Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rosemeire Alves da Silva (ID 7000302). Na origem, a Apelada ajuizou a referida ação porque, segundo defende, está sendo descontado, indevidamente, na sua fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual (ID 7000230). O Juízo de 1º Grau, por sentença, julgou procedente os pedidos para anular as cobranças questionadas na inicial; condenar a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do dano e correção monetária a partir da sentença; a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrado, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação; além de honorários e custas processuais em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte requerida interpõe Apelação Cível, e em suas razões sustenta a necessidade de reforma da sentença a quo, argumentando, em suma, a validade do negócio jurídico e, por consequência, afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Sem contrarrazões (ID 7000314). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta por meio do parecer da Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pela ausência de interesse ministerial (ID 7262269). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Em análise do mérito recursal, verifico que a hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro “Renda Hospitalar Individual”. Compulsando os autos digitais, verifico que as faturas de ID 7000231 dão conta que de fato ocorreu a mencionada cobrança. Nesse contexto, fazia-se necessário que a concessionária de energia elétrica demonstrasse que a parte autora contratara ou aderira efetivamente ao serviço “Renda Hospitar Individual”, assim como, provasse o efetivo consentimento do consumidor para que a cobrança fosse efetuada, uma vez que é a detentora das faturas de cobranças dos serviços e não se poderia exigir da parte demandante a produção de prova negativa. E mais, em se tratando de relação de consumo, é direito do consumidor, parte mais vulnerável, ter acesso a todas as informações referentes aos produtos e serviços das empresas. Assim, devem as fornecedoras prestar informações claras sobre os produtos e serviços que comercializam, de modo a evitar prejuízos imediatos e consideráveis aos consumidores. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ocorre, todavia, que a parte ré, apesar de sustentar a validade do negócio jurídico, não trouxe aos autos proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, com a descrição das condições do seguro contratado, bem como do valor do prêmio, formas de resgaste, além do valor das parcelas que incidiriam na fatura da energia elétrica da apelada. Logo, entende-se que a ré não comprovou a validade do negócio jurídico entabulado, muito menos que a cobrança era devida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual andou bem o juízo sentenciante a declarar a nulidade das cobranças em evidência. Quanto à repetição do indébito, em dobro, entende-se merecer reparo a sentença, porquanto inexistente prova de que a concessionária tenha agido de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC, devendo a devolução dar-se-á de forma simples. Nesse sentido, vale colacionar jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO - “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO.... II - não tendo havido nenhuma prova de que a concessionária de energia elétrica agiu de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito atinente à prestação de seguro debitado na fatura de energia elétrica dar-se-á de forma simples, e não em dobro; III - apelo parcialmente provido. (TJMA; APELACAO CIVEL - 0808677-46.2019.8.10.0040; RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA; 18.06.2020). Registra-se que nos casos de relação contratual que gera danos materiais, como à espécie, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso, conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. No que toca à condenação ao pagamento de danos morais, tenho que também cabe a reforma da sentença. É que a parte autora não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico. Ademais, não há nenhuma evidência de que tenha despendido tempo e experimentado aborrecimento ao tentar suspender o serviço e a respectiva cobrança na esfera administrativa, sem obter êxito, o que teria lhe obrigado a ajuizar o presente feito. Destarte, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, consubstanciando-se o ocorrido dentro daqueles aborrecimentos da vida cotidiana. É consabido que a indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade e que foi o que ocorreu com a autora. Impende registrar que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. O prejuízo, na espécie, foi meramente material, que será compensado com a determinação de restituição dos valores cobrados na forma simples. A propósito, cita-se precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PROVIDO. [...] II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida.(TJ-MA; AC: 00038019120178100027; Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 31.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO - “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I – Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação de seguro - “Renda Hospitalar Individual” (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. Precedentes do STJ e TJMA;... III - apelo parcialmente provido. (TJMA; APELACAO CIVEL - 0808677-46.2019.8.10.0040; RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA; 18.06.2020). Por fim, considerando o resultado da lide, faz-se ainda necessário o redimensionamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, a teor do artigo 85 e seguintes do CPC. Destarte, considerando a baixa complexidade da causa, bem como a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e da restituição da forma simples dos valores cobrados indevidamente, mantendo os demais termos, fixo o quantum dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Isso posto, sem interesse ministerial, com lastro nos elementos retro, precedentes intrínsecos, enunciado da súmula n.º 568, do STJ, art. 932, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para que, em relação aos danos materiais, incida correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula n.º 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a fim de excluir a condenação o pagamento de dano moral, bem como para que seja a repetição do indébito realizada na forma simples. Outrossim, fixa-se o quantum dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantendo os demais termos da sentença atacada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator