Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENOR RODRIGUES PIEDADE Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte
requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) VALDENOR RODRIGUES PIEDADE, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) e a parte requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr. RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 87512692), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800407-12.2021.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por VALDEAN BAETA PIEDADE, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de ter resultado sequelas, após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos (Id 50248868 e ss). Citada, a requerida apresentou contestação (Id 51084684 e ss). A parte autora apresentou réplica (Id 53022297). Decisão nomeando perito médico (Id 63722517). Foi juntado laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo (Id 79485642). As partes se manifestaram sobre o laudo (Ids 81000838 e 81089920). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. O presente caso versa sobre direito do requerente à indenização de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2018. O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda. A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) - (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 07/10/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. O laudo pericial de Id 79485642, produzido por perito médico nomeado por este juízo, aponta que não há debilidade ou incapacidade permanente no periciando, "não apresentando invalidez". Assim, verifica-se que embora a vítima tenha sofrido acidente automobilístico, esse fato não resultou em invalidez ou incapacidade, mesmo que parcial permanente. Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, não deve ser pago qualquer montante a título de indenização por acidente de trânsito com cobertura pelo seguro DPVAT. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 23 de março de 2023. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).