Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
Processo nº 0806446-59.2022.8.10.0034
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Na sequência, o réu anuiu com o pedido de homologação da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
06/11/2023, 00:00
Desistência
03/11/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:55
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0806446-59.2022.8.10.0034 SECRETARIA DA 1ª VARA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) RÉ(U): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) D E S P A C H O Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 CPC, ART.485, § 4º.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
Processo nº 0806446-59.2022.8.10.0034
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Na sequência, o réu anuiu com o pedido de homologação da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
06/11/2023, 00:00
Desistência
03/11/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:55
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0806446-59.2022.8.10.0034 SECRETARIA DA 1ª VARA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) RÉ(U): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) D E S P A C H O Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 CPC, ART.485, § 4º.
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:10
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 13 de julho de 2023 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0806446-59.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:04
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:04
Petição (Contestação)
12/07/2023, 19:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BMG SA Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Intimação - Proc. n.º 0806446-59.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 08/06/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
13/06/2023, 00:00
Outras Decisões
08/06/2023, 01:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 22:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 22:27
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2023, 10:44
Documento (Decisão)
05/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806446-59.2022.8.10.0034.
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/MA 17.458 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CODÓ/MA Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BANCO BMG S/A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 23483030), a Apelante alega ser desnecessária a exigência de documentos das testemunhas, e da assinatura a rogo, já que a parte autora já cumpriu todos requisitos para admissibilidade do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id 23483035). A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal (id. 25506553). Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada procuração, com a assinatura a rogo, e falta de documentação das testemunhas. Sobre os documentos anexados sob o id nº 23483016, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de setembro de 2021 e a ação interposta somente em setembro de 2022, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806446-59.2022.8.10.0034.
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/MA 17.458 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - CODÓ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 11:52
Documento (Certidão)
06/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:17
Mero expediente
09/01/2023, 23:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:47
Petição (Apelação)
25/11/2022, 13:42
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial. A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído, constituindo-se a exigência de procuração atualizada em óbice ao acesso à justiça. É o relato. Decido. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada. E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes. Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras. Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil. A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. [...] II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação. Decido.
Processo nº 0806446-59.2022.8.10.0034
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Após as cautelas legais, arquive-se. Codó/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
02/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
31/10/2022, 23:20
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:59
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Parte Ré: BANCO BMG SA D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Cível nº. 0806446-59.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte