Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: WASHINGTON TRANM OAB MG 133406.
APELADO: KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS. ADVOGADO: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS OAB MA 9567. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. OFERTA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. De acordo com as disposições do CPC, a revelia, por si só, não presume verdadeiros os fatos narrados na inicial, quando as provas apresentadas contradizem as alegações. II. No caso dos autos, não é possível chegar a conclusão de que o consumidor foi enganada, uma vez que o contrato prevê, em destaque, que não há data para contemplação. III. Apelo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806675-55.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação relatando que contratou consórcio, porém, afirma que foi informado da contemplação, no entanto, após alguns meses, sem que a contemplação fosse efetivada, deixou de pagar as parcelas, porém, não foi restituído dos valores pagos. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a restituir a quantia paga, com retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta comum do grupo. Nas razões do recurso, o apelante relata que tanto a Lei nº 11.795/2008 como a jurisprudência do STJ são no sentido de que a restituição dos valores só é feita no encerramento do grupo. Alternativamente, requer, em caso de manutenção do julgado, que a condenação em custas e honorários recaia em desfavor do recorrido, eis que foi vencedor em parte mínima do pedido. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito a restituição de valores pagos em consórcio, em razão de contemplação que não foi efetivada. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que deu entrada no valor de R$ 7.367,16 (sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), continuou pagando as parcelas, porém, não foi contemplado, razão pela qual parou de efetuar o pagamento das parcelas. Primeiramente, verifica-se que foi decretada a revelia da empresa requerida, porém, a revelia, por si só, não é motivo para procedência dos pedidos, senão vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em análise, apesar do autor alegar que foi informado da contemplação em dois ou três meses após, o contrato apresentado pela própria apelante consta, em negrito vermelho, que não há garantia da data de contemplação. Dessa forma, as alegações da parte autora não podem se presumir verdadeiras, eis que as provas estão em contradição. Além disso, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que demonstre foi informado que a contemplação ocorreria em dois ou três meses. Ademaiso, observa-se que não é possível classificar a publicidade como enganosa, conforme disposto no art. 37, uma vez que o contrato é muito claro acerca da ausência de garantia de contemplação, sendo impossível levar o consumidor a erro. Vejamos como dispõe o art. 37 do CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Diante de tal situação, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, tendo em vista que não restou provada que o consumidor foi enganado. Nesse sentido já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.)
Diante do exposto, conheço e dou provimento do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2023 Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora