Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 RECORRIDO(A): NILTON SEVERINO DE SOUSA ADVOGADO(A): CHAFI ANTÔNIO SAUÁIA NETO, OAB/MA 23.853 RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3188/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DOS FATOS: A parte autora alegou na peça inicial, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo reclamado, ora recorrente, em razão de dívida desconhecida. Dessa forma, requereu a indenização por danos morais, bem como, a exclusão de referidos cadastros. 02. DA SENTENÇA: Sobreveio sentença de procedência dos pedidos para reconhecer a inexistência de contrato firmado entre as partes sob nº 659779208000049EC e correspondentes débitos, bem como, condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Confirmando os efeitos da tutela de urgência na id. 24333801. 03. DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requereu a reforma da sentença no tocante ao pagamento de indenização por dano moral, ou caso não seja totalmente acolhido o recurso, pleiteou a redução do valor arbitrado. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor, ora recorrido, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 06. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Ora, incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica (contrato), porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo, em que pese esta ter juntado aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações, consoante se observa na id. 24333797 a id. 24333800. 07. DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, cumpre ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc… 08. Em se tratando de negativação indevida, os danos morais são presumidos, não exigindo, pois, prova da dor extrapatrimonial suportada.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801931-12.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de um dano, como menciona a jurisprudência, que se consuma in re ipsa. Nessa direção, o STJ manifestou-se em vários julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 05. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017, grifo nosso). 09. No caso em exame, tem-se que os atos praticados pela instituição financeira ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos. Contudo, quanto à indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se apresenta, a meu ver, excessiva, extrapolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessarte, deve ser reduzida ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor justo e adequado. 10. CONCLUSÃO: sentença reformada tão somente no que se refere ao valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais como recolhidas. 12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso. 13. SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reformando a r. sentença, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso. Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 04 de julho de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente