Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169992/MA (2024/0346150-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANTONIO ALVES FONSECA
REPRESENTADO POR: IRANE COSTA FONSECA
ADVOGADOS: GABRIEL AHID COSTA - MA007569
KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA017868
MATHEUS PIRES AHID - MA020081
RECORRIDO: ROCICLEIA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA010571
ANA MARIA MENEZES RODRIGUES - MA010539
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ALVES FONSECA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 541/542): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE AOS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO APENAS DA POSSE INDIRETA SOBRE A COISA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de nulidades no bojo de ação possessória referente a bem que integraria o espólio recorrente, em virtude da ausência de citação naquele feito da Inventariante e dos demais herdeiros, que seriam litisconsortes passivos necessários, ocasionando violação aos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Discute-se, além disso, ocorrência de vício resultante da ausência de intervenção do Ministério Público Estadual no processo, já que um dos sucessores seria menor de idade. 2. Uma vez que os demais herdeiros (incluindo a Inventariante) não estariam envolvidos na prática dos atos de turbação à posse da demandante que se buscou proteger por meio do interdito possessório cuja sentença se pretende anular, não possuíam tais herdeiros, de qualquer maneira, legitimidade para figurar em nenhum dos polos daquela demanda, já que nem visavam a proteção de sua posse direta sobre o bem, nem eram os responsáveis pelos atos hostis a ela. Logo, não havia motivo para que fossem citados naquele feito, não possuindo efetivo interesse jurídico nessa demanda de índole estritamente possessória. 3. Não se verifica, igualmente, nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público Estadual na demanda. Ainda que houvesse menor de idade entre os herdeiros do bem, este não integrou a relação jurídica material que ensejou o ajuizamento do interdito possessório, motivo pelo qual não possuía legitimidade ad causam, tornando desnecessária a intervenção de órgão ministerial. 4. A Inventariante, mesmo a partir da abertura do inventário, não obteve a posse direta sobre o imóvel em debate. A posse que lhe foi transferida, como aos demais herdeiros, foi a posse indireta sobre os bens que compõem o espólio, por força do droit de saisine. A posse direta, o exercício de poder de fato sobre o bem, seguiu, evidentemente, com a ora apelada, e não com a Inventariante. 5. Desnecessária, portanto, a citação de todos os herdeiros no âmbito daquele processo de índole possessória, mostrando-se imperativa a citação apenas das sucessoras que efetivamente participaram daquela relação jurídica de direito material. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, fundamentou a desnecessidade de citação de todos os herdeiros e da inventariante com base na teoria da asserção (in status assertionis) aplicada às ações possessórias. O acórdão foi claro ao distinguir o direito à posse decorrente da herança (jus possidendi) do fato da posse e da prática de atos de turbação (jus possessionis). Ficou consignado que a legitimidade passiva no interdito proibitório vincula-se à autoria da ameaça ou agressão à posse. O trecho do voto condutor é elucidativo ao afirmar que "uma vez que os demais herdeiros não estariam envolvidos na prática dos atos de turbação à posse da demandante... não possuíam, de qualquer maneira, legitimidade para figurar em nenhum dos polos daquela demanda, já que nem visavam a proteção de sua posse direta sobre o bem, nem eram os responsáveis pelos atos hostis a essa posse" (e-STJ fl. 549). O recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a discorrer sobre o princípio de saisine e a transmissão automática da posse (artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil), defendendo a universalidade da herança e a necessidade de litisconsórcio. Todavia, não ataca especificamente o fundamento central do acórdão de que, na tutela possessória (interdito), o polo passivo é restrito aos autores do ato ilícito (turbação), independentemente da titularidade de direitos hereditários sobre o bem. Essa ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão - a restrição do polo passivo aos autores da turbação - impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte Superior: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Outrossim, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, assentou premissas fáticas contundentes: (i) que a posse direta era exercida pela autora/recorrida; (ii) que apenas as três rés citadas praticaram os atos de turbação (arrombamento de cadeados, invasão); (iii) que os demais herdeiros e a inventariante não participaram dos atos de esbulho/turbação; e (iv) que, à época do ajuizamento da ação possessória (10/12/2014), ainda não havia inventariante nomeada (a nomeação ocorreu apenas em 02/02/2015). Para acolher a tese do recorrente de que a inventariante já exercia a posse e administração dos bens e deveria ter sido citada, ou de que os demais herdeiros eram compossuidores fáticos afetados pela decisão, seria necessário desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. O recorrente afirma que a inventariante já administrava os bens e que os herdeiros exerciam posse, enquanto o Tribunal afirmou categoricamente o contrário com base na prova dos autos. Alterar tal entendimento exigiria o reexame de datas, termos de compromisso de inventariante e a verificação fática da autoria dos atos de turbação, o que é inviável na via estreita do apelo nobre. Da mesma forma, a verificação da necessidade de intervenção do Ministério Público perpassa pela análise fática da existência de interesse jurídico do menor na lide possessória específica, o que foi afastado pela Corte de origem ao constatar que o incapaz não integrou a relação jurídica material do ilícito possessório. Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA