Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FILHOS DA CONTRATANTE. DEMONSTRADO O REPASSE DO MONTANTE EMPRESTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por Maria Ester Fernandes Farias e Banco Bradesco financiamentos S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que, nos autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a autora, ora primeira recorrente, pleiteia, em síntese, a majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de base a título de danos morais. Já o demandado, ora segundo apelante, alega que o contrato foi regularmente celebrado com a demandante e que houve o repasse do saldo remanescente do refinanciamento realizado. Acrescenta que a autora foi informada das condições do negócio jurídico e que, inclusive, as duas testemunhas que assinaram o instrumento contratual são seus filhos. Nesse contexto, defende que agiu no exercício regular do direito, não havendo de se falar em indenização por danos morais e em ressarcimento em dobro do montante cobrado. Contrarrazões do Banco sob id. 26271467. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e deixou de se manifestar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ (id. 26723582). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-los monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas. Inicialmente, passo a analisar o recurso apresentado pela instituição financeira litigante, uma vez que prejudicial ao pleito recursal da parte autora. Pois bem. Observo que o mérito recursal versa sobre a viabilidade de reconhecimento da validade de contrato de empréstimo bancário celebrado entre contratante não alfabetizada e instituição bancária. A respeito da matéria, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, fixou 4 (quatro) teses, que abaixo transcrevo: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme dispõe o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Ao oferecer a contestação, o recorrido apresentou documentos que guardam sintonia com os fatos e informações constantes na exordial, em especial o instrumento contratual objeto do litígio (id. 26271449), em observância à 1ª Tese supracitada. Destaco que no contrato apresentado há a aposição de digital pela autora (pessoa analfabeta), seguida das assinaturas de 02 (duas) testemunhas, filhos da contratante, devidamente identificados com cópias de seus documentos (id. 26271449 – págs. 08/09). Inobstante os argumentos adotados pelo juízo de base, entendo que a ausência de assinatura a rogo, per si, é incapaz de invalidar o negócio firmado pelos litigantes, ainda mais quando pactuado na presença de terceiros de confiança da contratante, pessoas cuja a importância é enorme para esclarecer as nuances contratuais e compensar a sua inabilidade de leitura e escrita, e comprovado o repasse da quantia emprestada. À vista disso, entendo que a instituição financeira litigante juntou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, uma vez que comprova a efetiva celebração do negócio jurídico e a ciência da demandante dos termos contratuais. E mais, a própria recorrente reconhece no caderno processual que houve o depósito do saldo remanescente do empréstimo em sua conta bancária. Desse modo, os descontos realizados pelo Banco são devidos e não caracterizam fato antijurídico (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) ou abusividade de conduta, mas sim exercício regular do direito creditício do apelante. Logo, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, em indenização por danos morais. Assim, resta prejudicada a análise do apelo da autora, diante da necessária reforma da sentença impugnada para o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. Nessa esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 8 a 15/10/2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. [...] (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 8 a 15/10/2020). (Grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800693-33.2022.8.10.0128 APELANTE/APELADA: MARIA ESTER FERNANDES FARIAS Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) APELANTE/
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, reformando a sentença de base, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator