Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OZAEL DE MOURA COSTA e outros ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO – OAB/MA 8615 RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº 1184/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA, COM BASE NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INICIAL DIRECIONADA AO JUÍZO COMUM. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO. ILIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DO RITO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2025 A 05/12/2025 PROCESSO N° 0801367-86.2019.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA APELANTE (A): MUNICÍPIO DE TUTOIA ADVOGADO (A): FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO – OAB/MA 9491-A
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, na qual pleiteiam: (a) o pagamento do adicional de 1/3 de férias com base na totalidade de 45 dias anuais, conforme previsão no plano de cargos do magistério; (b) a incorporação ao vencimento base do adicional de graduação correspondente à alteração de classe (de I para III); e (c) a inclusão da vantagem pecuniária relativa ao incentivo de regência. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação das vantagens pleiteadas, o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias e a regularização dos adicionais, de forma ilíquida. O Município interpôs apelação cível endereçada ao Tribunal de Justiça, que, no entanto, declinou da competência por equívoco. Por sua vez, os autores interpuseram recurso inominado, reiterando a preliminar de incompetência funcional desta Turma Recursal e a inadequação do rito adotado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada expressamente ao juízo comum, com processamento sob o rito ordinário, inclusive com despacho inicial com base no CPC, citação, prazo para contestação e réplica. Todavia, após tais fases, sobreveio sentença proferida menção final à Lei nº 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública), à revelia dos autores e sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que revela manifesta incompatibilidade procedimental. 3 – A conversão do feito ao rito dos juizados especiais da fazenda, de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório e da concentração dos atos processuais, implicou violação ao devido processo legal, sobretudo por se tratar de sentença ilíquida, proferida sem delimitação precisa do objeto de execução. Ainda que os juizados priorizem a celeridade e simplicidade, a adoção de rito próprio impõe o cumprimento de seus pressupostos, notadamente a audiência una e a atuação dialética das partes em momento processual oportuno. 4 – Vale frisar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, é relativa e opcional, de modo que, mesmo quando o valor da causa se enquadra nos limites legais, pode à parte autora optar pelo rito comum, especialmente na hipótese, como nos autos, em que não há juizado instalado na comarca. Assim, é indevida a conversão de ofício do procedimento adotado, sobretudo sem a observância do contraditório e sem o devido cumprimento dos pressupostos legais do microssistema dos juizados, o que compromete a validade da sentença e reforça a incompetência funcional desta Turma Recursal para o seu reexame. 5 – Nesse contexto, deve ser acolhida a preliminar de incompetência funcional arguida no recurso da parte autora, uma vez que o processo foi inicialmente proposto sob o rito comum, expressamente indicado na petição inicial, e após regular tramitação com escopo de procedimento comum cível, sobreveio sentença com base na Lei nº 12.153/2009, à revelia da parte autora e sem audiência de instrução e julgamento. Ressalta-se, ainda, que a parte autora chegou a opor embargos de declaração justamente para enfatizar a inadequação do rito adotado na sentença, o que reforça a nulidade do decisum. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito seja processado de acordo com o rito originalmente adotado. 6 – Ante do exposto, acolhe-se a preliminar de incompetência funcional arguida no recurso da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito sob o rito comum, conforme indicado na inicial. Em decorrência disso, deixa-se de conhecer da apelação cível interposta pelo Município de Tutóia, por se tratar de recurso dirigido a órgão jurisdicional diverso, sendo esta Turma Recursal incompetente funcionalmente para apreciá-la. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, acolher a preliminar arguida no recurso da parte autora para declarar a nulidade da sentença, em razão da conversão indevida para o rito dos Juizados Especiais, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento sob o rito comum, com a devida adequação processual. Em razão da incompetência funcional da Turma Recursal, deixa-se de conhecer da apelação cível interposta pelo Município de Tutóia ao Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do voto do relator(a). Isenção das custas processuais; honorários sucumbenciais não incidentes. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Gabriel Almeida de Caldas (membro) declarou-se impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/11/2025 a 05/12/2025. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora