Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Moura da Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/PI n° 15.508
Apelado: Banco Celetem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
apelado: 1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), devendo-se proceder à devida compensação com o valor depositado pelo banco (R$ 811,98), este também acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado na conta bancária da autora; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, já levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801502-29.2021.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Cuida-se de Apelação interposta por Maria de Moura da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Celetem S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, alegou que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado com o apelado, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual pediu a desconstituição do contrato n° 97-822455510/17, a suspensão definitiva dos descontos e a condenação da parte demandada na reparação de danos morais, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro. O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no ID 19706832, na qual assevera que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduz, também, a validade de contratação, tendo em vista a existência de assinatura a rogo no instrumento contratual pela própria filha da autora. Pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação da parte demandante em litigância de má-fé. De forma subsidiária, que seja determinada a devolução do valor liberado. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato (proposta de adesão – cartão de crédito consignado), documentos pessoais apresentados pela parte autora no ato da contratação e documento de crédito – TED, no qual consta a disponibilização do valor de R$ 811,98 (oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos) (IDs 19706833 e 19706834). Réplica no ID 19706837. Nela, a parte autora reiterou os termos da inicial, ressaltando que o banco réu não apresentou “contrato que comprove a regularidade da contratação do suposto empréstimo questionado e o TED apresentado possui valor diverso do apresentado na presente ação”. Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais, discorreu sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, ante a ausência da assinatura de uma das testemunhas (art. 595 do CC). Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular (ID 19706840). Contrarrazões apresentadas no ID 19706846, defendendo a legitimidade da contratação. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Admissibilidade exercida no evento de ID 21236727. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) pelo conhecimento do recurso, sem interesse no mérito, por entender inexistente as hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 21849677). Por meio do despacho de ID 22355618, esta Relatoria determinou a intimação da apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha da representação processual, adequando a procuração acostada aos autos ao art. 595 do CC, sob pena de não conhecimento do recurso. A determinação acima foi devidamente cumprida, consoante IDs 22726051 e 22726053. É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 19706840). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 97-822455510/17. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que a apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo e presença de duas testemunhas, conforme previsão contida no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) No presente processo, o magistrado singular não verificou que o contrato não possui a presença de duas testemunhas, o que contraria o art. 595, do Código Civil (ID 19706833). É nesse ponto que a sentença não aplicou corretamente o IRDR n° 53.983/2016, posto que o juízo a quo considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos. Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Insisto, mais uma vez, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. No mais, a instituição financeira apelada sequer demonstrou o envio ou a efetiva entrega do cartão de crédito no endereço da parte apelante, o que poderia ser facilmente demonstrado, por meio da apresentação de documento idôneo assinado pela última. Também não juntou as faturas referentes ao cartão, sendo possível concluir que a recorrente não utilizou referido serviço. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados de seu benefício previdenciário. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. DOS DANOS MORAIS – Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.(AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à apelante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Portanto, tenho por devida a indenização por danos morais, restando somente apurar o quantum indenizatório. Nesse descortino, sabido que a condenação por danos morais têm duas funções precípuas: pedagógica e reparadora. A fixação da indenização por danos morais, portanto, deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além de servir como instrumento de admoestação ao seu causador, coibindo a repetição da ação repreendida. Em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em relação aos danos morais, importante citar o seguinte julgado: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). No caso em exame, o valor do benefício previdenciário recebido pela apelante é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 19706826). Os descontos fraudulentos, no importe mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), equivalem a parte importante da renda auferida pela parte recorrente. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Diante disso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo a quantia desproporcional ou irrazoável, já que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ. Consigno que o valor acima levou em consideração as peculiaridades do caso em questão, quais sejam: (I) tempo de duração dos descontos (26/01/2017 até 23/05/2021); (II) o valor da parcela (R$ 52,25). Diante dessas peculiaridades, tenho que a quantia de acima arbitrada é adequada. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. Inclusive, este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível no 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível no 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível no 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível no 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA COMPENSAÇÃO – Como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. A parte recorrida trouxe aos autos documento intitulado “Documento de Crédito – TED ‘IF-CLI’”, no qual consta a disponibilização do valor de R$ 811,98 (oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos), quantia esta que está prevista no contrato juntado aos autos (IDs 19706833 e 19706834). A recorrente, em réplica, ateve-se a dizer que “o TED apresentado possui valor diverso do apresentado na presente ação”, o que não condiz com a realidade dos autos. Importante mencionar que a apelante não informou o montante que supostamente teria sido disponibilizado em razão do contrato discutido nos autos, restringindo-se a indicar o número do contrato, as datas de inclusão e exclusão, a parcela mensal e o valor descontado até o ajuizamento da demanda. Em contrapartida, o contrato de ID 19706833 traz como montante a ser liberado, via TED/DOC, R$ 811,98 (oitocentos e onze e noventa e oito centavos). Desse modo, entendo cabível a compensação, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir o contrato n° 97-822455510/17, e, ainda, condenar o