Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Mota Machado & Oregon SPE XV Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha - OAB/MA n° 14.608
Embargado: Espólio de David Farias de Aragão Advogados: André Albuquerque Lustosa - OAB/MA n° 11.190, Ítalo Diogo Torres da Silva - OAB/MA n° 10.976, Rafael Henrique de Carvalho Rufino - OAB/MA n° 10.200 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0826736-73.2017.8.10.0001 Origem: 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mota Machado & Oregon SPE XV Construções e Incorporações Ltda., em desfavor da decisão monocrática ao id. 29513457, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição da decisão embargada, tendo em vista que a homologação do acordo celebrado entre as partes enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC (id. 29822670). Ao final, rogou pelo acolhimento do presente recurso, com atribuição de efeito infringente, a fim de que “a extinção do feito se dê por julgamento do mérito, em razão da transação”. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Por oportuno, consigne-se que os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizam a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. In casu, observo a existência de contradição. Conforme relatado, busca a parte embargante, por meio da presente irresignação, tão somente que o feito seja julgado com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. De fato, assiste razão à parte recorrente no tocante ao equívoco do decisum, de forma que merece integração a decisão recorrida, com atribuição de efeitos modificativos. Dispõe o art. 487 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Assim, já homologado o acordo pelo Juízo do 1º CEJUS, conforme id. 28550432, de fato o caso é de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do regramento processualista.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de retificar a decisão embargada, com atribuição dos pretendidos efeitos modificativos, passando a constar a seguinte redação do dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o feito, com resolução do mérito”. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator