Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FELICIA DE SOUSA LEAL, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram os documentos de id. 46082380, id.46082386 e id. 46082389. Em decisão de id. 46365359 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido para, no prazo legal, contestar o feito. Contestação e documentos em id. 61542297. Réplica à Contestação em id. 61813077. Despacho de id. 63448890 determino a parte requerida apresentar nesta unidade judiciária a via original do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a prova requerida. Certidão de id. 65860758 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 63448890, a parte requerida não juntou aos autos via original do contrato objeto da lide, mas tão somente manifestou-se informando não querer produzir novas provas, embora intimada (id. 63517330). Em id. 70908902, consta minuta de acordo extrajudicial formalizado pelas partes e requerendo ao final sua homologação. Petitório de id. 72066027 a parte autora diante da petição de comunicação da composição em ID 70908902, requer-se a liberação do valor depositado em juízo (ID 46086124) em favor da parte autora, consoante termos do acordo, a ser transferido eletronicamente para conta bancária de titularidade do procurador legalmente constituído, a saber, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - CPF 016.434.553-11, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0242-9, CONTA: 22.668-8. Os autos, então, vieram conclusos. Sucinto relato. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes de id. 70908902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Determino a expedição do competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 46086124, em favor da parte autora, para a conta bancária CC: 22.668-8, AG: 0242-9, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - CPF 016.434.553-11, conforme petitório de id. 72066027. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800335-48.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA FELICIA DE SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, tendo em vista a renúncia das partes ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo. Joselândia (MA), 22 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FELICIA DE SOUSA LEAL, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram os documentos de id. 46082380, id.46082386 e id. 46082389. Em decisão de id. 46365359 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido para, no prazo legal, contestar o feito. Contestação e documentos em id. 61542297. Réplica à Contestação em id. 61813077. Despacho de id. 63448890 determino a parte requerida apresentar nesta unidade judiciária a via original do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a prova requerida. Certidão de id. 65860758 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 63448890, a parte requerida não juntou aos autos via original do contrato objeto da lide, mas tão somente manifestou-se informando não querer produzir novas provas, embora intimada (id. 63517330). Em id. 70908902, consta minuta de acordo extrajudicial formalizado pelas partes e requerendo ao final sua homologação. Petitório de id. 72066027 a parte autora diante da petição de comunicação da composição em ID 70908902, requer-se a liberação do valor depositado em juízo (ID 46086124) em favor da parte autora, consoante termos do acordo, a ser transferido eletronicamente para conta bancária de titularidade do procurador legalmente constituído, a saber, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - CPF 016.434.553-11, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0242-9, CONTA: 22.668-8. Os autos, então, vieram conclusos. Sucinto relato. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes de id. 70908902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Determino a expedição do competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 46086124, em favor da parte autora, para a conta bancária CC: 22.668-8, AG: 0242-9, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - CPF 016.434.553-11, conforme petitório de id. 72066027. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800335-48.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA FELICIA DE SOUSA LEAL Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, tendo em vista a renúncia das partes ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo. Joselândia (MA), 22 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA