Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A
Apelado: Francisco Marques Faustino Advogados: Renato da Silva Almeida – OAB/MA 9680-A, Renan Almeida Ferreira – OAB/MA 13216-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda movida por Francisco Marques Faustino. Na origem, afirmou a parte autora ser abusiva cobrança de descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess", uma vez que não aderiu a nenhum tipo de serviço. Nesse condão, pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Encerrada a instrução processual, sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “MORA CRED PESS”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 37451700) até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza”. (Id. 19753055). Irresignado com o pronunciamento supra, a instituição financeira alegou, em resumo, que a parte autora possui diversos empréstimos pessoais, tendo os valores referentes às parcelas creditados diretamente em sua conta bancária. Aduz que “a mora é basicamente uma compensação por atrasos no pagamento, em nossa legislação, a mora pode ser caracterizada como juros compensatórios ou juros moratórios. Portanto, no momento que a Autora possui inúmeros valores referentes a contratos de empréstimos incidindo na sua conta e não mantém saldo suficiente para quitar tais parcelas destes empréstimos, é totalmente lícito a incidência de mora como no caso em tela, e por isso os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes”. Com tais razões, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, e subsidiariamente, que a restituição seja na forma simples (Id. 19753059). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais (Id. 19753068). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 21243826), que em manifestação de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 21752467). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade no Id. 21243826, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, do CPC e a Súmula 568 do STJ, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Pela análise da exordial, o autor, aqui apelado, insurgiu-se quanto à irregularidade dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, lançados na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. E com base nessa cobrança, que reputa indevida, rogou pela suspensão dos descontos, bem como pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e por indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Aqui, abro parênteses para ressaltar que o caso em discussão não se amolda ao IRDR n.º 3.043/2017, pois não se trata de cobrança de tarifa bancária proveniente de contrato de pacote remunerado de serviço, o qual exige-se que o consumidor seja previamente informado da cobrança pela instituição financeira. Isto porque, em exame acurado dos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora (Id. 19752980), constato que o demandante aderiu ao empréstimo pessoal nº 6536072, no valor de R$ 3.459,96. In casu, o desconto a título de “Mora Cred Pess”, decorre justamente da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte por quitar a parcela em atraso, o que faz incidir a cobrança ora impugnada. Nesse descortino, não faz sentido o demandante, aqui apelado, utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Assim, ausente ilegalidade nos descontos da cobrança em discussão, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803603-31.2020.8.10.0022 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator