Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Requerido: PARAIBA ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e outros (2) Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DIAS COSTA - MA23277, CHARLES PIERRE GALINDO BEDOR - PI22995, EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CHARLES PIERRE GALINDO BEDOR - PI22995 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0003264-57.2016.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de ID 168187970 - Petição. Intime-se o credor a recolher o valor referente à cada diligência solicitada (penhora e avaliação), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da determinação supra. Recolhido, proceda-se a penhora e avaliação dos bens informados nos autos em IDs 166964083 - Documento Diverso (RENAJUD busca de bens GERFFESON) e 166964084 - Documento Diverso (RENAJUD busca de bens JOSE LEITE). Posteriormente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação e posterior adjudicação dos bens, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Ato seguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos por sobre os termos da avaliação dos bens. Saliente-se que antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Sem prejuízo das determinações determino que a Secretaria certifique nos autos acerca da existência nos autos, de restrição veicular informada em petição de ID168187970 - Petição. Por fim, caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Ultrapassado o prazo, certifique-se e, posteriormente, suspendam-se os autos. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de março de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras