Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Teixeira Garreto Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira – OAB/PI 19842-A
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/MA 14501-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801791-49.2021.8.10.0076 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Teixeira Garreto, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, que nos autos em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade do negócio jurídico. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 836290738, no valor de R$ 4.152,86, com troco de R$ 3.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 123,06. Nesse condão, nega a contratação e pede que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante. Na oportunidade, informa que o contrato fora celebrado no caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal (Id. 19767001). Com a peça de defesa, juntou extrato da conta-corrente constando o crédito de R$ 3.000,00 e extrato devidamente assinado pelo autor (Id. 19767008). Em réplica, o autor alega a ausência de contrato e qualquer comprovante de transferência válido de transferência. Aduz ainda, que não foram respeitadas as regras atinentes a contratação por analfabeto funcional. Deixou de impugnar o extrato juntado pelo réu (Id. 19767008). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade da contratação, bem como a disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora (Id. 19767012). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o apelado não juntou aos autos o contrato objeto da lide, nem prova o recebimento da quantia. Afirma que a instituição financeira não comprovou que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha, visto que não validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto m caixa eletrônico. Assevera que não há que se falar em prescrição da pretensão, pois as relações de trato sucessivo se renovam mês a mês. Aduz ainda, que a instituição financeira violou o dever de informação e cuidado, pois não tomou as devidas cautelas ao autorizar o empréstimo a pessoa analfabeta. Com tais argumentos, postula pela reforma in totum da sentença, e subsidiariamente, bem como pelo afastamento da prescrição total ou parcial e arbitramento dos honorários sucumbenciais (Id. 19767015). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença, com a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 19767018). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 21244815), que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 21611764). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 21244815, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo 1ª Vara Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, insistindo nos argumentos colocados na sua peça inaugural e réplica, aduzindo, em síntese, ausência de contrato e de comprovante de transferência válido. Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a validade da contratação e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade da parte autora. Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não merece provimento, a fim de que se prevaleça a sentença objurgada. DO ANALFABETISMO FUNCIONAL. Com relação à suposta condição de “analfabetismo funcional” do autor, tenho que ela não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ele outorgada está devidamente assinada, além de constar dos autos cópia do seu documento de identidade civil, também devidamente assinado (Id. 19766992). Não se ignora que, às vezes, a pessoa consegue escrever o próprio nome, mas é incapaz de compreender minimamente o que lê. Assim, quem se afirma analfabeto funcional compete o ônus de provar o alegado analfabetismo e, mais, demonstrar que se trata de situação que a outra parte conhecia ou ao menos devia conhecer. Cabe ressaltar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. Portanto, não sendo o autor pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 565 do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO. O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 30 de Setembro de 2016. Considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado no Id. 197672002 verifico que os descontos relativos ao contrato n.º 836290738 tiveram início em 05/2014 e fim em 05/2019, e a presente demanda foi proposta em 30/09/2021. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 09/2016. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021). (grifei) A CONTRATAÇÃO. O apelante mantém junto à instituição financeira a conta-corrente de n.º 9.819-1 na agência 0590-8, conforme extrato bancário juntado à contestação. O apelado comprovou de forma cabal, por meio desse mesmo extrato, que o empréstimo debatido nos autos foi efetivamente depositado na conta mencionada, de titularidade da parte apelante, em 29/07/2014 (Id. 19767008). Ressalto que o apelante não se insurge contra a disponibilização dos valores em sua conta-corrente, em verdade, deixou de se manifestar quanto à transferência/disponibilização do valor do mútuo. Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente do apelante, e por ela utilizado. Portanto, a simples negativa do autor acerca da contratação de empréstimo consignado não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada por terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal e a quantia imediatamente disponibilizada na conta corrente de sua titularidade com o consequente utilização. Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários, tal como na hipótese em discussão. Assim, nos termos do art. 441, do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". Registra-se que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução nº 4.283 do Bacen, de 04.11.2013). In casu, o apelado anexou o extrato bancário do apelante, documento apto a demonstrar a adesão inequívoca da parte autora ao referido negócio jurídico, já que comprova, não só o depósito do mútuo, como sua utilização do numerário. Somado a isso, não observo qualquer vício proveniente do negócio jurídico, seja erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou qualquer hipótese hábil a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ1. Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, o que não restou demonstrado. Somado a isso, saliento que, em momento algum, a demandante refutou a informação de que é correntista ou trouxe aos autos indícios de fraude ou mesmo furto de cartão ou senha pessoal. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, promover a juntada do seu extrato bancário de igual período, a fim de impugnar a veracidade dos documentos trazidos aos autos pelo réu, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.