Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA SOARES ADVOGADOS: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA N° 5.415), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA N° 19.255) E LAYANNA GOMES NOLETO CORRÊA (OAB/MA N° 20.921)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Soares, em 03/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/11/2022 (Id. 23600359), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 25/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23600362, aduz em síntese, a parte apelante, que “Data máxima vênia, a r. sentença “a quo” inserida em ID: 79425703, merece reforma, pois pela simples análise da defesa colacionada pela parte Recorrida, a mesma NÃO APRESENTOU EM JUÍZO QUALQUER DOCUMENTO/CONTRATO em que comprovasse a anuência/concordância da parte Recorrente em relação à cobrança das taxas objeto da presente demanda.” Aduz mais, que “O direito à informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º “caput”, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, igualmente, no momento da contratação, a ciência plena de seu conteúdo.” Alega também, que "No caso em tese, a falha dos serviços prestados pela parte Recorrida em face da autorização dos descontos indevidos na conta da parte Recorrente, trouxe a parte Recorrente diversos dissabores, tendo em vista que a mesma teve os valores subtraídos de sua conta bancária de forma indevida referente a uma tarifa denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, sem a que ao menos fosse informada sobre tais descontos, fato este que lhe trouxe transtornos de ordem moral." Com esses argumentos, requer “Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a R. SENTENÇA inserida em ID: 79425703 de 01/11/2022 do juízo “a quo”, para que sejam julgados PROCEDENTES os todos os pedidos contidos na peça exordial, quais sejam: DEFERIMENTO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para fazer cessar imediatamente os descontos indevidos na conta bancária da parte Recorrente, sob pena de multa a ser arbitrado por esta Nobre Corte; CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, (e não somente de forma simples); CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esta Nobre Corte.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23600367, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24853718). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO1”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, compras no cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 23600352, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803149-62.2022.8.10.0028 - BURITICUPU/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"