Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815232-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A
REU: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogado do(a)
REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação apresentada pelo Executado (ID 169882888), por meio da qual comunica a interposição de Cumprimento de Sentença (ID 157073300), bem como informa que interpôs, tempestivamente, Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803893-05.2026.8.10.0000). Na mesma oportunidade, requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, para que seja deferida a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, autorizado o recolhimento das custas ao final. Alternativamente, pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso. Ademais, a parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 172115972). É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de retratação, não assiste razão ao Executado. A decisão anteriormente proferida analisou de forma fundamentada o pleito de gratuidade da justiça, concluindo pela existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não impõe ao Juízo a retratação automática da decisão agravada, sendo tal providência condicionada à existência de fundamentos novos ou capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, o que não se verifica no presente caso. Do mesmo modo, não há justificativa para o deferimento do recolhimento das custas ao final, tampouco para a suspensão do processo, uma vez que o recurso interposto não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, dependendo de concessão expressa pelo Tribunal, o que não foi comprovado nos autos. Assim, inexistindo qualquer fato novo ou elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho integralmente a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 172115972), também não merece acolhimento. Verifica-se que a manifestação anteriormente protocolada foi cadastrada no sistema PJe como “Embargos de Declaração” por equívoco do patrono da parte executada, o que ensejou a expedição de ato ordinatório para apresentação de resposta pela parte contrária. Todavia, tal equívoco não evidencia dolo, má-fé ou intuito protelatório, tratando-se de erro material de natureza meramente formal, sem qualquer prejuízo processual relevante ou afronta à dignidade da Justiça. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no ID 169882888, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 172115972). Intimem-se. São Luís/MA, 17 de março de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA