Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
APELANTE: GILSON DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 17:14
Mero expediente
12/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:46
Documento (Certidão)
30/06/2025, 07:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 08:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
AUTOR: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Intimem-se pessoalmente as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem devido para o prosseguimento do feito, conforme §1º do art. 485, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 12 de maio de 2025 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
AUTOR: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Intimem-se pessoalmente as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem devido para o prosseguimento do feito, conforme §1º do art. 485, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 12 de maio de 2025 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 17:38
Mero expediente
13/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:08
Publicação
23/12/2022, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 23:02
Publicação
23/12/2022, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS (OAB 4467-MA), LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA (OAB 14297-MA)
Réu: BANCO BMG SA: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Diante da petição de ID nº 80740728, em que a parte requerida alega que a parte autora veio a falecer no curso do processo, conforme comprovante de situação cadastral do CPF de ID nº 80740729, suspendo o curso processual pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC para que eventuais sucessores, em desejando, nele habilitem, apresentando a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0867008-46.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS (OAB 4467-MA), LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA (OAB 14297-MA)
Réu: BANCO BMG SA: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Diante da petição de ID nº 80740728, em que a parte requerida alega que a parte autora veio a falecer no curso do processo, conforme comprovante de situação cadastral do CPF de ID nº 80740729, suspendo o curso processual pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC para que eventuais sucessores, em desejando, nele habilitem, apresentando a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0867008-46.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS (OAB 4467-MA), LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA (OAB 14297-MA)
Réu: BANCO BMG SA: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Diante da petição de ID nº 80740728, em que a parte requerida alega que a parte autora veio a falecer no curso do processo, conforme comprovante de situação cadastral do CPF de ID nº 80740729, suspendo o curso processual pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC para que eventuais sucessores, em desejando, nele habilitem, apresentando a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0867008-46.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:13
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:13
Morte ou perda da capacidade
28/11/2022, 08:54
Petição (Apelação)
25/11/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:48
Publicação
18/11/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por GILSON DE SOUSA ARAÚJO em face do BANCO BMG, em razão dos fatos a seguir narrados. Relata ter sido procurado por um representante do reclamado, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. O valor liberado seria de aproximadamente R$ 6.314,88 (seis mil, trezentos e catorze mil e oitenta e oito centavos), a ser depositado via Ted na conta do reclamante pelo reclamado, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 263,12 cada, com o primeiro desconto em maio/2014. Ao entrar em contato com a fonte pagadora, descobriu que o empréstimo de aproximadamente R$ 6.314,88 tinha sido feito em 999 (novecentos e noventa e nove) parcelas, ou seja, 83 (oitenta e três) anos. Além disso, no contracheque do reclamante, o desconto sempre vem como sendo o nº 01, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas. Vale ressaltar que os valores das parcelas sobem com o tempo. Na verdade, o requerido só após entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que foi feito um empréstimo quase infinito. Ao final, o requerente pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para que o reclamado suspenda os descontos do contracheque do reclamante, bem como não proceda a inclusão do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; os benefícios da justiça gratuita; que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo na “modalidade saque com cartão de crédito”; a declaração de qualquer dívida por parte do reclamante em relação ao Banco reclamado, no que diz respeito ao Cartão de Crédito; que seja o reclamado condenado à devolução de todos os valores descontados do reclamante, a partir da 25ª parcela, em dobro, no valor de R$ 561,52; que seja o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos, ID 4540924 a ID 4540924. Decisão (ID 41412293), que concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Além disso, concedeu a tutela de urgência. Contestação, ID 45854261, onde o requerido, no mérito, alega que o requerente celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizando o desconto do valor mínimo das faturas mensais em seus vencimentos. Afirma que o requerente utilizou o cartão para efetuar saques e compras, mas que não efetuou o pagamento integral das faturas, o que ocasionou o financiamento do saldo devedor. Sustenta que a requerente concordou e assinou o contrato, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Pugna pela improcedência da ação, tendo acompanhado a contestação os documentos, ID 45854263 a ID Réplica, ID 56137224. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto controvertido a regularidade da conduta da instituição financeira requerida em realizar descontos variáveis e sem prazo determinado, diretamente em folha de pagamento do requerente, que diz ter sido levado a erro no momento da contratação por acreditar
trata-se de empréstimo com prazo determinado. Vale observar que a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003. Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida. Tecidas essas considerações, verifica-se que não constitui abusividade ou má-fé na contratação dessa modalidade de empréstimo, desde que a instituição financeira preste as informações adequadas e claras ao consumidor sobre a modalidade de contratação ofertada, bem como haja anuência do contratante. Observa-se na inicial que a autora não nega ter celebrado contrato de empréstimo com o requerido, a ser pago em 24 parcelas. Entretanto, a requerente afirma a intenção em realizar empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, considerando as taxas de juros menores. O banco requerido, por seu turno, afirma que a requerente firmou contrato na modalidade cartão de crédito, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável, permitindo que fosse descontado mensalmente em seu contracheque o valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise do contrato celebrado entre as partes. Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico (ID 45854263). No entanto, não restou claro nos referidos documentos de que o contrato se tratava de operação financeira na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, posto que a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo requerido é claro ao estabelecer a operação de crédito: “Empréstimo Consignado com Desconto em Folha de Pagamento”, não fazendo qualquer menção à modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, levando, assim, o requerente a erro, haja vista aparentar
trata-se de contrato de consignação em folha de pagamento. Assim, observa-se que a contratação ocorreu de forma obscura, já que não mencionou que se tratava de empréstimo na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”. O requerido não estabeleceu de forma clara e direta que se tratava de contrato na modalidade “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável”. Não informou acerca das taxas de juros mais altas, bem como as implicações do inadimplemento do valor total das faturas, de modo a dar ao consumidor a oportunidade da contratação consciente do empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, em detrimento da consignação em pagamento. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira requerida violou os princípios da informação e transparência que devem reger as relações de consumo, a teor do que estabelece o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido foi fixada tese pelo TJMA, no Incidente de Demanda Repetitiva nº. 53983/2016, que ora transcrevo: X- A quarta tese restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJ-MA – IRDR 53983/2016, Tribunal Pleno, Relator Jaime Ferreira de Araújo, Data de Julgamento 12/09/2018, DJe 10/10/2018 ) O requerente pugna pela repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há que se cogitar de engano justificável. O contrato foi confeccionado de forma obscura, dando a impressão de que se estava contratando uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade tratava-se de outra menos vantajosa. Dessa forma, deverá o requerido devolver ao requerente, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela. No que se refere aos danos morais, estes também restam evidenciados, merecendo, pois, deferimento. Os danos morais em favor do autor residem justamente na falta de informações claras, ou imprecisas, que além de induzirem o consumidor a erro, deixaram-no sem saber quando findaria a sua obrigação em relação ao Banco credor do empréstimo. Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento sem causa do requerente. De igual maneira, merece acolhimento os pedidos de declaração de quitação do contrato e suspensão dos descontos no contracheque do requerente. Isto posto julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar quitado o empréstimo oriundo do contrato celebrado entre as partes; 2) determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento do requerente, referente ao Cartão BMG, sob pena de multa no valor de 500,00 (quinhentos reais), por cada parcela descontada; 3) determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão; 4) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos; 5) condenar o requerido a indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 6) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís/MA,... JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16121213215378200000004413653 inicial gilson Documento Diverso 16121213210663500000004413660 img10122016 0001 Documento Diverso 16121213212700800000004413663 Despacho Despacho 17052521262143200000005878633 Intimação Intimação 17052521262143200000005878633 Petição Petição 17062312523218000000006422692 petição Documento Diverso 17062312502398200000006422724 doc01 Contracheque 17062312504445200000006422731 doc02 Contracheque 17062312504993900000006422742 doc03 Contracheque 17062312510402700000006422746 doc04 Contracheque 17062312514938300000006422764 doc05 Contracheque 17062312511040000000006422748 doc06 Ficha Financeira 17062312511995300000006422751 Certidão Certidão 18040912265655400000010485469 Decisão Decisão 18061310525108200000011626658 Intimação Intimação 18062016074858000000011846359 Termo Termo 20051020222409700000028976502 IRDR 539832016 Cópia de decisão 20051020222428200000028976503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051020232333700000028976504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051020232333700000028976504 Petição Petição 20060120222015200000029663909 manifestação gilson Documento Diverso 20060120222028300000029663912 Certidão Certidão 20060816405557200000029898457 Decisão Decisão 21022610484595100000038835110 Intimação Intimação 21032612121381300000040502837 Citação Citação 21032612121422300000040502838 Intimação Intimação 21032612121468200000040502839 Certidão Certidão 21032918051701200000040608928 Certidão Certidão 21032918083786800000040608941 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21042213360978000000041661407 AR Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão. Aviso de Recebimento 21042213361016100000041661419 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21050518490368200000042346814 BANCO BMG Aviso de Recebimento 21050518490483700000042346817 Contestação Contestação 21051811013823200000042981423 769045-01dw-contestação - gilson de sousa araujo - 0867008-46.2016.8.10.0001 Petição 21051811013856600000042981426 769045-02dw-contrato 2819204 Documento de Identificação 21051811013877900000042981428 769045-03dw-cumprimento de liminar Documento de Identificação 21051811013916000000042981430 769045-04dw-faturas 1 Documento de Identificação 21051811013929700000042981434 769045-05dw-faturas 2 Documento Diverso 21051811013937400000042981439 769045-06dw-faturas 3 Documento Diverso 21051811013976000000042981441 769045-07dw-pl. evolutiva 1 Documento Diverso 21051811013986700000042981442 769045-08dw-pl. evolutiva 2 Documento Diverso 21051811013997300000042982094 769045-09dw-pl. evolutiva 3 Documento Diverso 21051811014005000000042982097 769045-10dw-ted 1 Documento Diverso 21051811014039500000042982100 769045-11dw-1banco bmg - kit atos constitutivos_compressed Documento Diverso 21051811014055100000042982101 769045-12dw-2procuração geral - bmg cifra bcv Documento Diverso 21051811014080900000042982103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410224579100000050965176 Intimação Intimação 21101410252497700000050965707 Réplica à contestação Réplica à contestação 21111117204398600000052583904 Réplica Gilson Documento Diverso 21111117204402600000052583907 Certidão Certidão 21111910581088200000052999547 Certidão Certidão 21112613093772200000053477499 AI 0809055-54.2021.8.10.0000 _ 4vcslz Documento Diverso 21112613093777200000053477502 Ofício 027.2022.GAB.SEGEP Petição 22022314182392200000057670537 Ofício 027.2022.GAB.SEGEP Documento Diverso 22022314182397100000057670538 HABILITAÇÂO Petição 22050619303754500000062086209 2558164-01dw-petição de habilitação - banco bmg Petição 22050619303759700000062086210 2558164-02dw-procuração bmg Documento Diverso 22050619303763500000062086211 2558164-03dw-substabelecimento fernando drummond Documento Diverso 22050619303775300000062086212 Petição Petição 22090920275683600000070806924 3670680-01dw-petição de desabilitação Petição 22090920275688700000070807567 Despacho Despacho 22092810532314100000071783419 Intimação Intimação 22093009465528400000072309498 Petição Petição 22100612312628600000072709003 3909550-01dw-manifestação - especificação de provas - 0867008-46.2016.8.10.0 Petição 22100612312634000000072709004 Petição Petição 22101911413552800000073500177
02/11/2022, 00:00
Procedência
31/10/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:31
Publicação
04/10/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Inicialmente, em razão da petição de ID nº 75751845, determino o descadastramento da procuradora da parte requerida - FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, inscrita na OAB/MG 109.730. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas e se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas. No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
28/09/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:18
Documento (Certidão)
26/11/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:58
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:20
Publicação
18/10/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356
15/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 10:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 06:42
Petição (Contestação)
18/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:49
Decurso de Prazo
01/05/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:36
Publicação
30/03/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 01:53
Documento (Certidão)
29/03/2021, 18:08
Documento (Certidão)
29/03/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867008-46.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GILSON DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA 4467, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA 14297 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de GILSON DE SOUSA ARAUJO em desfavor de BANCO BMG SA. Em síntese, relata que fez um empréstimo com as seguintes condições: “o valor liberado seria de aproximadamente R$ 6.314,88 via ted a ser feita pelo reclamado na conta bancária do reclamante, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 263,12 cada, com o primeiro desconto em maio/2014.” Diz que não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos, pois ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo tinha sido realizado em 999 parcelas e no seu contracheque o desconto sempre vem como sendo o nº 01, não evoluindo com o passar do tempo. Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que os descontos sejam suspendidos em seu contracheque. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente as fichas financeiras, demonstrando os descontos e evidenciando a probabilidade do direito, bem como os contracheques com a descrição “Cartão de Crédito BMG”, sinalizando o valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) como se ainda fosse o primeiro desconto “1/1” e salientando o perigo de dano por não constar término para pagamento das parcelas e podendo conduzir a dificuldades financeiras em face da diminuição do orçamento mensal, especialmente por ser em virtude de um débito questionável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos no contracheque GILSON DE SOUSA ARAUJO sob a rubrica “Cartão de Crédito BMG”, no valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela descontada, caso descumpra a presente decisão, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão do valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) do contracheque de GILSON DE SOUSA ARAUJO, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão. Sendo assim, oficie-se a Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, no endereço, Av. Jerônimo de Albuquerque, Edifício Clodomir Milet, s/nº, Calhau - São Luís/MA. CEP: 65074-220, para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL equivalente ao valor mensal de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) no contracheque de GILSON DE SOUSA ARAUJO, matrícula 0000130344. Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CITE-SE E INTIME-SE. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 12:12
Mudança de Classe Processual
22/03/2021, 12:05
Antecipação de tutela
26/02/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 16:41
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2020, 20:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2020, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2018, 00:05
Publicação
15/06/2018, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 19:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)