Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RECORRIDO(A): MARIA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838-A RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 4117/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2019. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedente o pedido com a indenização fixada em R$ 7.771,50 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), já abatido o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) recebido administrativamente. 2. Recurso da Seguradora. Em sua irresignação insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a validade da tabela de cálculo com aplicação da Medida Provisória nº451. 3.Interesse de agir. Resta satisfatoriamente demonstrado o interesse de agir da parte, pois o eventual recebimento na via administrativa não afasta o direito do autor em pleitear a diferença entre o valor recebido e o valor teto para causas com pedido de DPVAT. 4. Incompetência material. Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito. 5. Veracidade dos documentos oficiais. Os autos apresentam Boletim de Ocorrência que goza de presunção "juris tantum" de veracidade por ser documento oficial e laudo pericial conclusivo do IML - documento elaborado por ente público e, deste modo, dotado de presunção de veracidade - que atestou debilidade permanente. 6. Cobertura do seguro. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 7. Nexo de causalidade. As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com debilidade permanente do membro superior esquerdo. 8. Debilidade. A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida. 9. Do valor indenizável. As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta. Portanto, em virtude da ocorrência da debilidade, é devida a indenização fixada em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor devido para a debilidade de membro superior direito. Descontando o valor pago administrativamente, é devida a indenização complementar de 7.771,50 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos. 10. Recurso inominado da seguradora conhecido e improvido. 11. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários em 20% sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0800313-38.2020.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso inominado e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume os dispositivos da sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 16 de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.