Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidade processual, na medida que o comprovante de endereço tem titularidade de terceiros, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do vício documental. Devidamente intimada, a parte requerente informou a prescindibilidade de comprovar o endereço declinado na petição, pleiteando a reconsideração da determinação judicial e prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Na verdade, a necessidade de comprovação do endereço da parte requerente em que pese alegações de ausência de exigência legal, mostra-se adequada na medida em que o juiz, utilizando as regras de experiência (art. 375, do CPC), pode determinar a complementação de documentos conforme for o caso. “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Nesse passo, restando notória a prática processual de utilização de documentos de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, mostra-se justificada a determinação judicial de emenda como medida de cautela do magistrado para buscar o atendimento ao princípio do juiz natural em detrimento da escolha de jurisdição pelas partes e seus procuradores. Com efeito, processualmente, a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, todavia, o art. 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no fora da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial” (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010). Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte requerente pela regra de competência de seu domicílio. Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA. Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando endereço de terceiros como se do autor fosse, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual. E, uma vez que foi determinada a emenda da inicial para a parte requerente demonstrar que o seu endereço constante da petição e/ou que mantém relação de parentesco como o titular do documento apresentado nos autos, o faz com base nos argumentos acima declinados e no ar. 321, do CPC. Este dispositivo legal expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se, pois, que embora a comprovação de endereço não seja exigida em Lei, não há vedação para que o magistrado sane vícios e irregularidades entre as informações da petição inicial e documentos apresentados pela parte requerente, inclusive, acautelando-se da prática processual de escolha de jurisdição habitualmente verificada em nosso Estado, pelo que
Intimação - Processo número: 0801517-96.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de reconsideração, permanecendo o feito sem cumprimento da emenda da inicial. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tutóia/MA, 1 de novembro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)