Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da condenação no ID 151476635, expeça-se alvará na forma requerida na petição de ID 151778030, via SISCONDJ. O autor é beneficiário de justiça gratuita, razão pela qual não se faz necessário o pagamento das custas referentes ao alvará. Após, não havendo diligências a serem cumpridas ou pedidos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, 1 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogada: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determino à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 43.034,85 (quarenta e três mil, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0823688-04.2020.8.10.0001
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 19 de março de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
20/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/03/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:03
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:00
Recebimento (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729876/MA (2024/0319502-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ROSARIO DE MARIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA011632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729876/MA (2024/0319502-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ROSARIO DE MARIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA011632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 19 de março de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
20/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/03/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:03
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:00
Recebimento (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729876/MA (2024/0319502-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ROSARIO DE MARIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA011632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729876/MA (2024/0319502-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ROSARIO DE MARIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA011632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:55
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:06
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0823688-04.2020.8.10.0001
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/MA 21037-A)
Recorrido: Casemiro Gomes de Galiza Advogado: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0823688-04.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente na manutenção do plano, ante a inexistência de débito e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais (Id. 27832606). O entendimento foi ratificado em apelação pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 35049014). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou o art. 13, § único, II da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, 927 e 402, do CC c/c art. 324, §1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois agiu dentro das normas legais e contratuais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais (Id. 35757250). Contrarrazões apresentadas no Id. 36482295. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito e de falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/MA 21037-A)
Recorrido: Casemiro Gomes de Galiza Advogado: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0823688-04.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente na manutenção do plano, ante a inexistência de débito e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais (Id. 27832606). O entendimento foi ratificado em apelação pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 35049014). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou o art. 13, § único, II da Lei nº 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, 927 e 402, do CC c/c art. 324, §1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois agiu dentro das normas legais e contratuais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais (Id. 35757250). Contrarrazões apresentadas no Id. 36482295. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses do plano de saúde – de que não realizou nenhum ato ilícito e de falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “[M]odificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/07/2024, 00:00
Recurso Especial
05/07/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:27
Publicação
17/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:06
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0823688-04.2020.8.10.0001
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 11:55
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:59
Publicação
23/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Medica Ltda Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/MA 21037-A)
Apelado: Luís Felipe Marques Oliveira. Advogado: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) Relator Substituto: Fernando Mendonça E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARCELA PAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Na espécie, restou caracterizada a conduta da apelante apta a caracterizar ato ilícito, porquanto além da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço sem a devida notificação prévia ao consumidor, o autor comprovou nos autos através do comprovante de pagamento de Id nº. 27832523, que mensalidade supostamente em aberto, encontrava-se quitada. II - Assim, o autor/apelado demonstrou ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 10/03/2020, na data de 09/03/2020, sendo, portanto, injustificado o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral. III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos sofridos, atender a função educativa da indenização, considerar o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, além da repercussão do dano na vida dos apelados. IV - Apelação desprovida. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024 a 16 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823688-04.2020.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de abril de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Medica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Luís Felipe Marques Oliveira, condenando a requerida a manutenção do plano, declarando a inexistência do débito, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir data do arbitramento (súmulas 362 STJ), além de honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. O autor, ora apelado, ajuizou a demanda argumentando que, desde 30/09/2013, é usuário do plano de saúde administrado pela apelante e que sempre honrou o pagamento das mensalidades antes mesmo do vencimento, e de forma unilateral o recorrente cancelou o plano sem notificação prévia. Irresignado com a sentença, apelante interpôs este recurso de apelação e, em suas razões e em síntese, sustenta a inexistência de ato ilícito na sua conduta, eis que, comprovada inadimplência e a notificação prévia, conforme dicção do art. 13, da lei nº 9.656/1998, assim como afirma ser necessária a reforma da condenação em danos morais. Contrarrazões pelo improvimento. A PGJ, em parecer de lavra do Dr. ORFILENO BEZERRA NETO, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conforme relatado, cinge-se o apelo em saber se há ato ilícito praticado pelo plano de saúde apelante, bem como se houve configuração de danos morais passíveis de reparação ao apelado. Com efeito, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços e o recorrido, como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A legislação consumerista prevê que se o fornecedor de serviços causar danos ao consumidor responderá objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, restou caracterizada a conduta da apelante apta a caracterizar ato ilícito, porquanto além da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço sem a devida notificação prévia ao consumidor1, o autor comprovou nos autos através do comprovante de pagamento de Id nº. 27832523, que a mensalidade supostamente em aberto, encontrava-se quitada. Logo, a falha na prestação do serviço está demonstrada devendo o plano apelante ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao apelado. Nessa esteira, as provas carreadas demonstram que o apelante de forma injustificada, abusiva e desproporcional deixou de efetivar a proposta de adesão a plano de saúde, o que rechaça a tese recursal no sentido de que não se configuraram danos morais ou de que a circunstância narrada gerou mero aborrecimento. Não obstante, vale consignar que a apelante não se desincumbiu de comprovar a efetiva notificação do consumidor no tocante ao cancelamento, isto porque publicação de edital em jornal de grande circulação, sem ao menos ter sido enviado carta ao endereço do apelado, com aviso de recebimento, não se presta para comprovação da mora que, repise-se, sequer existiu, não agindo a operadora consoante ao princípio da boa fé objetiva que regem os contratos dessa natureza. Assim, o autor/apelado demonstrou ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 10/03/2020, na data de 09/03/2020, sendo, portanto, injustificado o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral. Acerca da configuração de danos morais em caso de negativa de cobertura por plano de saúde, cumpre destacar as seguintes ementas proferidas pelo STJ, bem como por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1680045/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). grifo nosso. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ART. 5º, V e X da CF/88 E ART. 186 DO CC. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. I - O art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98 admite, em caso de mora do contratante, a hipótese de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, exigindo, porém, que seja promovida a devida notificação do consumidor, até o quinquagésimo dia da inadimplência, a fim de oportunizar os pagamentos devidos. A prévia comunicação, portanto, é requisito primordial para a suspensão unilateral dos serviços médico-hospitalares contratados, de maneira que a sua ausência, mesmo diante da inadimplência do consumidor, enseja a ilicitude na recusa do atendimento médico pretendido; II - evidenciados o ato ilícito perpetrado pela operadora do plano de saúde, o nexo causal e o dano advindo ao consumidor em decorrência da indevida negativa de atendimento médico, resta configurado o dano moral passível de reparação; III - estando o quantum indenizatório de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção do juízo ad quem para revê-lo; IV - apelação improvida. (TJMA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 020235/2012, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão do dia 26 de fevereiro de 2015). grifo nosso. A sentença, portanto, não merece qualquer censura em relação ao reconhecimento da configuração de danos morais e à necessidade de reparação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida dos apelados. Diante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto 1 Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98
22/04/2024, 00:00
Não-Provimento
19/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:34
Mérito
18/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:36
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
19/03/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:24
Mero expediente
06/09/2023, 07:09
Recebimento (competência exclusiva)
28/07/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 21:39
Distribuição (sorteio)
28/07/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 13 de junho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciária 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA LUÍS FELIPE MARQUES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos motivos descritos na exordial. Aduz o Requerente que era beneficiário do plano de saúde da Requerida há vários anos, a Ficha de Alteração de Dados Cadastrais documento que alterou os dados da representante legal do Autor na ocasião do falecimento da mãe do Autor, datado de 05 de abril de 2018 comprova que o Autor possui contrato de prestação de serviços médicos com a Requerida há bastante tempo (doc. 08). Alega que ao longo de toda a contratação os pagamentos das mensalidades do plano de saúde eram realizados antes da data do vencimento, tratando-se de prioridade no orçamento do Autor, mantendo-se assim sempre adimplente. Os comprovantes de pagamentos em anexo comprovam que a mensalidade do plano de saúde referente ao mês de janeiro de 2020 com vencimento no dia 10/01/20 foi quitada no dia 08/01/20 (doc. 09); a do mês de fevereiro/20 foi quitada no dia 07/02/20 (doc. 10); a do mês de março/20 foi quitada no dia 09/03/20 (doc. 10); a do mês de abril/20 foi quitada no dia 09/04/20 (doc. 10); a do mês de maio/20 foi quitada no dia 08/05/20 (doc. 11) e a do mês de junho/20 foi quitada no dia 06/06/20 (doc. 12). Relata que apesar de a Requerida nunca enviar os boletos das mensalidades do plano de saúde a parte Requerente sempre realizou o pagamento antes da data do vencimento, a representante do Requerente, todos os meses tinha que entrar no site da Requerida para pegar o código de barras/linha digitável e realizar o pagamento do boleto. Ocorre que, no dia 06 de julho de 2020 a representante do Requerente entrou no site para pegar o código de barras para realizar o pagamento da mensalidade do plano com vencimento no dia 10 de julho de 2020, mas não conseguiu, mesmo digitando todos os dados corretamente recebia a informação “usuário não encontrado” conforme se observa no documento em anexo (doc. 16). Narra que a representante do Requerente entrou em contato com a Requerida através da Central de Atendimento recebendo a informação que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento da mensalidade do mês de março de 2020, atendimento registrado no Protocolo nº 36825320200706258838. A representante do Requerente tentou argumentar, esclarecendo que pagamento da referida parcela havia sido realizado antes mesmo da data de vencimento do boleto assim como havia realizado o pagamento de todas as mensalidades, acrescentando que não havia recebido nenhuma notificação de débito e que o Requerente é portador de necessidades especiais e, portanto, não pode ficar sem plano de saúde, mesmo assim a Requerida manteve-se irredutível, mantendo o cancelamento do plano de saúde. Relata que os laudos médicos em anexo (docs. 13, 14 e 15) comprovam que o Requerente possui necessidades especiais tendo sido diagnosticado com: paralisia cerebral, Síndrome de Moebius associada a um pé torto congênito esquerdo, a instabilidade patelar esquerda, retardo mental, síndrome epiléptica e alergia respiratória. Mesmo assim, a Requerida realizou o cancelamento unilateral do plano de saúde do Autor, sem que tenha havido inadimplência, sem nenhuma comunicação prévia e durante o período de pandemia, desrespeitando inclusive a determinação legal que veda a suspensão ou a rescisão dos contratos de plano de saúde durante o período de pandemia. Assevera, por fim, que a atitude de cancelamento unilateral do plano de saúde realizado pela Requerida impossibilita a continuidade de tratamento e garantia da saúde do Requerente, ainda mais com o quadro clínico delicado como é o caso do Requerente, situação que configura os danos morais suportados pelo Requerente. Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado ID 34524420. Decisão indeferindo pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e deferindo o pedido de majoração da multa por descumprimento da tutela de urgência ID 54403738. Ata de audiência de conciliação ID 64141831. Citada, a Ré apresentou contestação com documentos ID 65605727. Réplica ID 67663869. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 79137028. Manifestação da parte Ré ID 80696273. Manifestação da parte Autora ID 80900134. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para a tomada do depoimento dos prepostos das empresas Rés (ID 40544972). A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a vasta documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador, no presente decreto sentencial, a seguir exposto, justificado e fundamentado à luz da Lei Maior do País e legislação ordinária pertinente. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Passando à análise do caso concreto, se vislumbra que a discussão se cinge a necessidade de reativação do seguro de saúde do Autor. Conforme ressalta o Autor em suas razões, as mensalidades do serviço de saúde vem sendo devidamente adimplidas, conforme comprovantes acostados aos autos, razão pela qual, não subsistem as alegações formuladas pelas empresas Rés. O indevido e injustificado cancelamento promovido pela empresa Ré e o reiterado descumprimento das obrigações de fazer impostas, configuram situações que não podem ser chancelada pelo Pode Judiciário. A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigos 170 e 193 da CF/88). Com efeito, a conduta perpetrada pela Ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável, portanto, é a ocorrência do dano de natureza moral, com efeitos negativos à personalidade da parte Autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. A referida modalidade de indenização pretendida pelo Autor, detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar causa ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). No caso em análise, verificam-se configurados os elementos caracterizadores do dano moral, consubstanciados nos abalos sofridos pelo Autor em decorrência da impossibilidade de utilização plena de seu seguro de saúde. Ressalta-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para compensar os transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação, por
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
trata-se de caso de responsabilidade contratual (artigo 405 do CC). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Quanto a questão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvam entidades de autogestão, embora haja decisão recente desta Sexta Câmara Cível acerca da aplicabilidade da referida legislação nesses casos, reconheço que houve recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, decidindo pela inaplicabilidade do Código Consumerista. II. A mera inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sendo que os planos de autogestão se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. III. Com efeito, a sentença reconheceu a abusividade da conduta adotada pela Operadora de Plano de Saúde, tendo em vista o cancelamento do contrato de forma unilateral e sem prévia notificação. IV. Sendo assim, tem-se que andou bem o juízo de primeiro grau em deferir o pleito de indenização por danos morais experimentados. V. Entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às especificidades dos autos, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0850793-87.2019.8.10.0001, RELATOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do ementário: 16/11/2020) (grifo nosso). Portanto, estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso.
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS FELIPE MARQUES OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., com fulcro nos artigos 5º, V e X, 170 e 193 da CF/88; e artigo 487, I, do CPC, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 34524420); 2 – Determinar a manutenção do plano de saúde do Autor LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA, declarando ainda, a inexistência dos débitos alegados pela Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.; 3 – Condenar a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc., Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 28 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823688-04.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA, representado por sua curadora legal, ROSARIO DE MARIA PEREIRA MARQUES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Em decisão de ID. 34524420 foi concedida Tutela Provisória de Urgência, em caráter Antecipado, determinando o restabelecimento do plano de saúde do Autor, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Intimada, a Requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 34729207), alegando que o cancelamento do plano de saúde se deu em razão do inadimplemento do Autor por período superior a 60 dias, referente ao mês de março de 2020. Esclarece, ainda, que, tão logo foi intimada da decisão, já providenciou o seu imediato cumprimento. Em seguida, o Autor apresentou manifestação de ID. 34736750, requerendo a manutenção da liminar e reafirmando o pagamento da mensalidade questionada, o que se deu inclusive antes da data de vencimento. Posteriormente apresentou nova petição (ID. 35736005), informando que a Requerida estaria condicionando a emissão dos boletos de agosto e setembro de 2020 ao pagamento da mensalidade de março de 2020, a qual, reafirma, já foi devidamente quitada conforme comprovante nos autos. Assim, vem requerer nova tutela de urgência, para que a Requerida realize, no prazo de 24 horas, a emissão dos boletos das mensalidades de agosto e setembro de 2020 e dos meses subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em manifestação (ID. 39343583), a Requerida reafirma que o desligamento se deu em razão da inadimplência da mensalidade referente a março de 2020 e alega que o comprovante juntado com a inicial está ilegível, inviabilizando qualquer análise quanto ao seu conteúdo. Além disso, esclarece sobre o cálculo da mensalidade de agosto de 2020. Por fim, requereu fosse determinada ao Autor a juntada de comprovante legível do pagamento que alega ter realizado, referente a março de 2020, bem como que efetue o pagamento da mensalidade de agosto de 2020, no valor proporcional aplicado. Por fim, o Autor apresentou nova petição (ID. 45732934), informando que a R equerida realizou o cancelamento de seu plano de saúde mesmo ciente da obrigação de fazer determinada por este Juízo e mesmo tendo o Autor comprovado o pagamento de todas as parcelas. Assim, vem requerer a confirmação da liminar concedida, bem como a majoração da multa diária fixada, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (reativação do plano de saúde do Autor) e convertida em favor do Autor. Passo a decisão. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 34729207, atravessada pela requerida, e mantenho a decisão de ID. 34524420, por seus próprios fundamentos. Destaque-se que, analisando a documentação colacionada pela parte autora, pode-se facilmente verificar a juntada do comprovante de pagamento referente ao mês questionado pela requerida, qual seja, março de 2020 (ID. 34313608). Por outro lado, DEFIRO o pedido de majoração da multa formulado na petição de ID. 45732934, atravessada pelo autor. Vejamos. Alega o autor que a requerida realizou o cancelamento de seu plano de saúde, deixando de cumprir a determinação previamente imposta (ID. 34524420), apesar de estar devidamente ciente do referido preceito judicial. Informa, ainda, que a mesma vinha impondo-lhe condições indevidas, por exemplo limitando a expedição dos boletos mensais (agosto e setembro de 2020) ao pagamento do suposto débito referente ao mês de março de 2020. Ora, a postura recalcitrante da ré é algo que deve ser prontamente repelido. O pleno e integral cumprimento do preceito judicial na forma previamente estipulada é medida que se faz necessária no presente momento processual. Desse modo, DEFIRO o pedido do Autor (ID 45732934) para revigorar a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão de ID 34524420, determinando que a Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., proceda com o restabelecimento do plano de saúde do Autor, LUIS FELIPE MARQUES OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ainda proceder à emissão regular dos boletos mensais de pagamento do referido plano de saúde, ratificando ainda, a imposição de multa diária para o caso de descumprimento e determinando a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal no Código de Processo Civil, sobretudo em seu artigo 537, a saber: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo o resultado útil da prestação jurisdicional buscada. No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos. Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.⊃1; Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial. Por oportuno, em face da certidão de ID. 37557606, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, desta vez mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344). Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA de INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. São Luís/MA, 4 de novembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075