Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Charles Cantanede dos Santos Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e Dra. Samia Cristina de Castro Salomão (OAB/MA 17.139)
Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. 1. Sentença que julgou improcedente a ação revisional pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). 2. Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (CC, art. 205), contado da renegociação da dívida. 3. A extinção do contrato bancário, pela renegociação ou confissão de dívida, não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição decenal da pretensão revisional (CC, art. 205). 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801928-76.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que declarou a prescrição da pretensão revisional do Apelante, ao fundamento de que, entre a assinatura do contrato (28/1/2010) e o ajuizamento da ação (6/2/2020), houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC (ID 32876675). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulas contratuais é de 10 anos, contado da data da assinatura da renegociação da dívida (16/10/2013). Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 32876677). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 32876681). Parecer da PGJ pelo conhecimento do Recurso (ID 33621399). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo), conheço do Recurso. No mérito, é o caso de manter a sentença, ainda que por outros fundamentos, pois o prazo prescricional aplicável à presente ação revisional de contrato bancário – em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas – é o decenal (CC, art. 205), e não o quinquenal (CDC, art. 27), contado da data da assinatura do contrato (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/12/2023). Com esse entendimento, verifico que a pretensão do Apelante está prescrita, na medida em que o interessado contratou junto ao Apelado em 28/1/2010 (ID 32876655), ajuizando a presente ação apenas em 6/2/2020, após o transcurso do prazo legal, certo de que, ao contrário do que defendem as razões recursais, a “extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.500/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/12/2022). Afora isso, observo que o Recorrente sequer comprova que a alegada renegociação do débito foi efetivamente contratada, uma vez que colaciona aos autos instrumento de aditamento contratual sem qualquer assinatura (ID 32876639) e, por isso, inapto a fazer presumir a existência de concurso de vontades no sentido da contratação (CC, arts. 219 e 221).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator