Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Jandira Marinho Machado ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-65.2022.8.10.0037 - GRAJAÚ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jandira Marinho Machado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 36874326), a Apelante alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Recorrido. Defende que, por se tratar de pessoa com idade avançada, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não pode o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da lei, furtando-se ao ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assinala a invalidade do contrato digital apresentado pelo banco, tendo em vista que não constam registro da assinatura, identificação e autenticação do autor da assinatura e demonstração da integridade do documento assinado. Destaca que a mera fixação do RG da parte contratante não constitui prova idônea de validade da assinatura, visto que qualquer pessoa poderia realizar a contratação em seu nome. Pontua que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Ressalta que, no caso em apreço, tal condição não se configura haja vista que não há assinatura eletrônica expedida pela autoridade certificadora da assinatura eletrônica, tendo em vista que a suposta autenticação foi feita pelo Apelado. Afirma que nem mesmo o pagamento referente ao empréstimo objeto da lide o banco Apelado consegue comprovar, visto que o comprovante apresentado encontra-se inferior ao supostamente contratado. Diante da verossimilhança da alegação inicial, da sua negativa acerca da contratação do empréstimo e da sua hipossuficiência, sustenta que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assevera não ter sido realizado o contrato de empréstimo consignado, porquanto inexistente manifestação de vontade na forma exigida pelo ordenamento jurídico podendo concluir, por consequência, que os descontos efetivados em seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a realização de descontos no benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. Pede, ainda, que seja determinada a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do PJe. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Em atenção às diretrizes estabelecidas no referido incidente, tem-se que a 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,07(trinta e um reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com aceite de política de biometria facial e de privacidade, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Imperioso mencionar que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS prevê expressamente a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico pelos aposentados e pensionistas, ressalvada apenas a necessidade de a autorização para constituição de reserva de margem consignável ser expressa, "não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Confira-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] E, ao contrário do defendido pela Apelante em suas razões, a adesão por ela manifestada atende a tais formalidades, porquanto firmada mediante assinatura digital autenticada por biometria facial, acompanhada, ainda, de cópia dos seus documentos pessoais. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. Explica o Tribunal Superior que o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). Já o controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". Em outras palavras, restou decidido que se admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" desde que a integridade da assinatura seja "conferida por provedor de assinatura". Convém ressaltar, também, que o banco Apelado acostou aos autos o comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da Apelante, o que corrobora a validade da avença. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado por meio de biometria facial, com indicação da geolocalização e cópia dos documentos pessoais da consumidora. 2. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 3. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv. 0801438-67.2022.8.10.0207, Relator: Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em Sessão Virtual de 19/03/2024 a 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800044-22.2023.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE. APELO IMPROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado, além de comprovante de transferência. III - Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso. Há elementos nos autos que comprovam, de forma cabal, que a contratação tenha se dado de forma legítima pelo consumidor, tais como a Selfie, geolocalização, endereço do Id, data e horário. Outrossim, o banco igualmente anexou comprovante de transferência para conta da parte autora e documentos pessoais da cliente. IV - Assim, ainda que recorrente (apenas em recurso) alegue a ausência de certificação por terceiro (autoridade certificadora) entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato, comprovação de transferência de valor em favor do demandante/apelante, bem como ainda o fato de o autor não ter trazido extratos de sua conta. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (ApelRemNec 0800305-39.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/08/2023) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente e com o comprovante de transferência do valor do empréstimo, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou em prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Restando inalterado o ônus sucumbencial com o resultado deste julgamento, ficam mantidas a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2