Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VALDIRENE MONTEIRO PIMENTA ADVOGADOS: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) E OUTROS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. Inocorrência. Tese fixada no Irdr 48.732/2016. existência de vaga não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga, o que não restou evidenciado. 2. Além disso, a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, no sentido de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (Tema 784/STF). (STJ, RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020). 2. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nª 0029539-67.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora