Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ
Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTORA, DRA. EMYLAINY VILARINO MADEIRA - OAB/MA nº 12263, e o(s) Advogados do(a) REU, DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP nº 192649-A, DR. JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP nº 156187-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803804-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]
Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos, sob o argumento de que celebrou Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento um carro de marca TOYOTA, modelo COROLLA, ano 2011/2012, sendo o valor financiado de R$ 28.330,20 (vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos). Afirma que foi surpreendida com a aplicação de juros exorbitantes e com a obrigatoriedade de arcar com o pagamento no financiamento, de 48 parcelas fixas e mensais de R$ 966,78 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), que totalizam a quantia de R$ 46,405.44 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais, quarenta e quatro centavos). No ID 7209385, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 9716873. A advogada da autora, no ID 18366688, noticiou a renúncia ao mandato. Em despacho proferido no ID 29707936, foi determinada a intimação da autora para constituir novo advogado, Certidão da oficiala de justiça no ID 37828209, dando conta de que manteve contato com a autora via telefone, mas não com seu representante Gilson da Silva Diniz, filho da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Ao exame dos autos, vejo que a advogada que representava a autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, conforme se infere do teor da petição de ID. 18366688. Ocorre que, por não ter sido constituído novo advogado, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para assim proceder, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, do CPC. Estabelece a citada regra que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2oDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Expedido o mandado de intimação da parte, a oficiala de justiça certificou quando do seu cumprimento, que manteve contato via telefone com a autora, a qual, ao tomar conhecimento do conteúdo da intimação, noticiou desconhecer a existência da ação. Na certidão, a oficiala ainda registrou que não conseguiu manter contato com o representante da autora, seu filho Gilson da Silva Diniz. Ao exame detido dos autos, vejo que a despeito de haver sido referido na qualificação da autora que a mesma seria representada nos autos pelo filho Gilson da Silva Diniz, não houve a colação à inicial da ação de qualquer ato que evidenciasse sua incapacidade para os atos da vida civil, assim como não foi juntada procuração outorgando poderes ao filho da autora para representar-lhe no processo. Ademais, a própria autora foi quem outorgou poderes a advogada que subscreveu e protocolou a petição inicial, não se fazendo representar nos autos por quem quer que seja, senão sua advogada. Assim, tenho que foi oportunizado à autora prazo suficiente para regularizar a sua representação, uma vez que a intimação data de novembro de 2019, não restando outra opção que não a obediência ao referido dispositivo legal. No que diz respeito ao tema em discussão, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 que seguem: Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito de causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). Ainda, a esse respeito, as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero2 que seguem: 1. Incapacidade Processual e Dever de Dialogar. (...) Havendo incapacidade, tem o órgão jurisdicional de assinar prazo razoável para a parte providenciar a integração da capacidade processual, suspendendo o processo (art. 76, CPC). 2. Consequências da Não Sanação do Defeito. Tocando ao demandante a sanação do defeito, e em não o fazendo, cumpre ao juiz, em sendo possível, conceder a tutela jurisdicional do direito; do contrário, tem de decretar a invalidade dos atos processuais praticados, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Oportuno ainda registrar os ensinamentos do doutrinador Humberto Theodoro Júnior3 a esse respeito a seguir: Quando a parte revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma sua função nos autos (NCPC, art. 111). A desobediência dessa regra levará à extinção do processo, se o autor ficar sem advogado que o represente, pois faltará um pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual (art. 485, IV) Em casos que tais, os arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. Irregularidade atinente à procuração é passível de ser sanada, na origem, com a intimação da parte para regularizar sua representação processual. Caso em que mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte a parte autora quanto à regularização do mandato outorgado ao seu procurador. Extinção do feito. Inteligência do art. 76, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077915320, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. O Magistrado que preside a causa deve, antes de extinguir o processo, suspender o curso deste e assinalar prazo razoável para ser regularizada a representação processual, o que foi atendido no caso dos autos, a teor do que estabelece o artigo 76 do NCPC. Precedentes do STJ. 2. Assim, desatendidas as medidas necessárias para sanar irregularidade processual, oportunamente, deve ser mantida a sentença de extinção, em função de ter sido a parte intimada pessoalmente e oportunizado que fosse retomado o curso regular do feito com a regular representação. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70076443647, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018)” Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade do pagamento fica suspensa diante da redação do artigo 98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 16 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 605. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 241. 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso