Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Clara Costa Cadete Advogado: David Roberth Diniz Borges – OAB/MA 16504-A
Apelado: Banco do Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Clara Costa Cadete interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movido em desfavor do Banco do Bradesco S.A. Na origem, afirmou a parte autora ser abusiva cobrança de descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess e Mora Encargos", uma vez que não aderiu a nenhum tipo de serviço. Nesse condão, pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Encerrada a instrução processual, sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a cobrança efetuada sob a rubrica “Mora Cred Pess e Mora Encargos” se deu de forma legítima, uma vez que fora motivada pela ausência de saldo na conta bancária no dia do vencimento do empréstimo consignado (Id. 19562404). Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que só possui um empréstimo consignado sob o n.º 426166786, cujo valor da parcela é de R$ 139,41. Aduz que “(…) se questiona na demanda não é a validade de tais empréstimos e sim a abusividade nas cobranças dos juros, tendo em vista que a recorrente recebe seu benefício previdenciário na conta, logo, se existe atraso no pagamento, ele é apenas de dias, até o benefício ser creditado. No mais, antes mesmo do recorrido descontar a parcela este realiza o desconto da mora, de forma completamente desarrazoada”. Com tais razões, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgada procedente os pedidos formulados na inicial (Id. 19562408). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais (Id. 19562412). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, do CPC e a Súmula 568 do STJ, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Pela análise da exordial, a autora, aqui apelante, insurgiu-se tão somente sobre a irregularidade dos descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess e Mora Encargos”, lançados na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. E com base nessa cobrança, que reputa indevida, rogou pela suspensão dos descontos, bem como pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e por indenização por danos morais. O Juízo primevo, considerando devida a referida cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, em sede de apelação, a parte autora repisou os argumentos expostos em sua inicial e refutou ainda, que os encargos cobrados a título de atraso referente ao empréstimo consignado eram abusivos. Exatamente aqui reside o fundamento de não conhecimento da pretensão recursal, pois, ao ingressar com a demanda, a apelante nada discorreu quanto a essa matéria. Ao alegar tese estranha ao feito, que não passou pelo crivo do magistrado singular, a recorrente operou nítida inovação recursal, incorrendo em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO INADMITIDO. É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no processo, o que enseja o não conhecimento do recurso, sob pena de afronta à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.” (TJMG – 12ª Câmara Cível - AC nº 5000795-97.2019.8.13.0330 – Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva – J. em 23/06/2021- DJe de 25/06/2021). (grifei) Portanto, nesse tocante, à apelação não merece ser conhecida. Em relação a alegação de irregularidade dos descontos lançados em sua conta bancária, ressalto que,
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800851-26.2022.8.10.0084 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cururupu
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Aqui, abro parênteses para ressaltar que o caso em discussão não se amolda ao IRDR n.º 3.043/2017, pois não se trata de cobrança de tarifa bancária proveniente de contrato de pacote remunerado de serviço, o qual exige-se que o consumidor seja previamente informado da cobrança pela instituição financeira. Isto porque, em exame acurado dos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora (Id. 19562287), constato que a demandante aderiu a vários empréstimos pessoais nº 5390322, no importe de R$ 300,00; nº 1503792 no valor de R$ 420,00; e n.º 6688690, de R$ 1.195,96. In casu, o desconto a título de “Mora Cred Pess e Mora Encargos”, decorre justamente da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte por quitar a parcela em atraso, o que faz incidir a cobrança ora impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte suplicante, ora recorrente, utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Assim, ausente ilegalidade nos descontos da cobrança em discussão, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pela parte apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator