Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801119-36.2022.8.10.0034.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: ALTINA PIRES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA da comarca de Codó - MA, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta em face de ALTINA PIRES, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato de n° 20160307919050286000, condenando o banco apelante a restituição em dobro ao apelado junto com o valor de R$ 1.500,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. E por fim condenando o requerido ao pagamento das custas processuais em 10% (vinte por cento) Em suas razões recursais de (id. 18397353), o banco apelante afirma que celebrou o contrato para a utilização de cartão de crédito com a parte apelada. O banco afirma que os valores descontados da conta da apelada, tem referência ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Ao final, requer que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões tempestivamente (id. 18397359), suscita que seja desprovida a presente apelação. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, de (id. 20025234), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Estes os fatos que mereciam ser relatados. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o contrato questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais como reconhecido na sentença. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Colhe-se dos autos que o banco Apelante, argumenta em sua defesa que a parte autora formalizou o contrato de cartão de crédito consignado mediante a apresentação de toda a documentação pessoal necessária para a concessão, não havendo que se falar em fraude. Vale ressaltar que a parte autora, ora apelada, questiona o contrato de nº 20160307919050286000, o qual teria sido supostamente firmado em 19/12/2016, com parcelas no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), a serem descontadas no benefício previdenciário da Apelante. No entanto, observei que os documentos anexados à contestação não são suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico questionado pela autora, ora Apelada, uma vez que o banco apelante não acosta nenhum documento que comprove a contratação do suposto emprestimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Por outro lado, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório instruindo a exordial com os documentos onde é possível se verificar descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Diante do exposto, é que resta evidente o dano material suportado pela autora e, por consequência, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, uma vez que restou ausente a prova da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme determina a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO1, obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiverpor causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)” Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in reipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 1.500,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo juiz de primeiro grau foge aos parâmetros desta Quinta Câmara Cível, contudo, considerando que o apelo foi manejado somente pelo Banco requerido, incide na espécie a proibição da reforma em desfavor deste (reformatio in peius), razão pela qual mantenho o valor da indenização em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de 1º grau e julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato de nº 20160307919050286000, condenando o banco Apelado ao pagamento de repetição de indébito, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 452. 2FONSECA, Caio Diniz. O contrato de mútuo no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/46609/o-contrato-demutuo-no-direito-brasileiro. Acesso em: 20 ago 2021. 1 ? CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83.