Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801225-43.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, na pessoa de seu representante legal, para comprovar o recolhimento das custas de desarquivamento, conforme a tabela FERJ/TJMA, no prazo de 5 (cinco) dias, certificando-se. Após a comprovação, DESARQUIVEM-SE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, concedendo vista dos autos ao requerente, conforme a petição de id 86933748. Havendo requerimentos, retornem conclusos para a apreciação. Na hipótese contrária, ao termo do prazo assinalado, retornem ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 17 de abril de 2023. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
10/03/2023, 08:14
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:57
Definitivo
31/01/2023, 16:40
Trânsito em julgado
31/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:07
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:35
Publicação
18/11/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do
Réu: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Foi proferida Sentença nos autos do processo ID nº 29167471, julgando procedente a ação em favor do requerente. Após o trânsito em julgado da Sentença, o requerido recorreu ao segundo grau, sendo negado o provimento ao recurso mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Em ID nº 53881289 as partes foram intimadas para tomarem conhecimento da chegada dos autos da instância superior e pleitearem o que entenderem de direito. ID nº 60056724, o exequente pediu cumprimento de sentença, sendo o executado intimado para pagar ou impugnar. a execução O executado impugnou a execução alegando nulidade de intimação sob o argumento de que a ausência de intimação da decisão impediu que o mesmo tomasse pleno conhecimento do teor da ordem judicial, e consequentemente, inviabilizou atos processuais, como a interposição de recurso, pagamento espontâneo, restando prejudicado, alegou também excesso na execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o banco executado alegou a nulidade de intimação, o que impossibilitou de apresentar recurso, e realizar o pagamento voluntário da condenação sem aplicação de multa, o que não procede, visto que compulsando os autos, verifica-se que houve intimação das partes para tomarem conhecimento dos autos devolvidos da instância superior e pleitearem o que entenderem de direito, consoante em ID nº 53881307. Ademais, quanto a alegação de excesso na execução a quantidade dos descontos indevidos foi de 50 (cinquenta) parcelas, sendo cada parcela no valor de R$ 217.10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), com a incidência da repetição do indébito, dano material sem atualizações pertinentes, no valor de R$ 21.710, 00 (vinte e um mil, setecentos e dez reais), aplicando-se juros de mora e correção monetária até a data do requerimento de cumprimento de sentença, o valor da condenação chega ao montante de R$ 43.798,26 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme planilha anexada pelo exequente. Sendo assim, o executado está em razão em parte da sua impugnação, embora não apresentado cálculos, a condenação total perfaz o valor de R$ 64.294,33 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, sendo considerados os cálculos apresentados em ID nº 70821815 e 70821816. Assim,
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801225-43.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do intime-se o executado, para efetuar o pagamento do valor R$ 64.294,33 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), ou peticionar requerendo a conversão do depósito judicial na importância citada em favor do exequente. Intime-se o exequente desta decisão. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Outras Decisões
27/10/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:47
Publicação
01/06/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:10
Publicação
01/06/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Processo nº. 0801225-43.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado, para pagar o débito de R$ 85.806,34 (oitenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), exequente, conforme a planilha atualizada de id 60056724, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto o executado que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801225-43.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado, para pagar o débito de R$ 85.806,34 (oitenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), exequente, conforme a planilha atualizada de id 60056724, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto o executado que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Outras Decisões
18/05/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:33
Desarquivamento
03/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:55
Definitivo
30/11/2021, 12:56
Trânsito em julgado
30/11/2021, 12:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:23
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:23
Publicação
07/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:25
Publicação
07/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu/ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801225-43.2019.8.10.0053 Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu/ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801225-43.2019.8.10.0053 Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:10
Recebimento (competência exclusiva)
30/09/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
Apelado: José Pereira da Silva Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801225-43.2019.8.10.0053 – Porto Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 10:06
Mero expediente
01/06/2020, 22:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:10
Petição (Apelação)
06/04/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:46
Procedência
13/03/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:05
Audiência (Juiz(a))
09/09/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:08
Petição (Contestação)
05/09/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:28
Publicação
03/07/2019, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))